STJ — 3138751

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a49ce2ec3fb205acb5c1f7af44589dc8dea3de742e2f274d65067cb824fe3e02

Registro público original completo (JSON)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO VIA RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, foi oposta exceção de suspeição sob o argumento de que Magistrado atua com parcialidade, revelada em comportamento contraditório e revanchista, pleiteando-se o seu afastamento do processamento dos embargos à execução e das demais ações em que o excipiente figura em qualquer dos polos, ou como parte interessada, que estejam em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de Diadema. O Juiz excepto rejeitou a suspeição arguida. No Tribunal a quo, a exceção foi rejeitada. Nesta Corte, o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. II - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 145, IV, do Código de Processo Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. III - Outrossim, no que tange à apontada violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, frisa-se que não é cabível a interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A propósito: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.) IV - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.