STJ — 3138751
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE IMPARCIALIDADE. PRETENSÃO DE
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. OFENSA
A PRINCÍPIOS. NÃO CABIMENTO VIA RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, foi oposta exceção de suspeição sob o argumento de
que Magistrado atua com parcialidade, revelada em comportamento
contraditório e revanchista, pleiteando-se o seu afastamento do
processamento dos embargos à execução e das demais ações em que o
excipiente figura em qualquer dos polos, ou como parte interessada,
que estejam em trâmite na Vara da Fazenda Pública da Comarca de
Diadema. O Juiz excepto rejeitou a suspeição arguida. No Tribunal a
quo, a exceção foi rejeitada. Nesta Corte, o agravo foi conhecido
para não conhecer do recurso especial.
II - No que concerne à alegação de ofensa ao art. 145, IV, do Código
de Processo Civil, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de
simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o
acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo
fático-probatório juntado aos autos.
III - Outrossim, no que tange à apontada violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa, frisa-se que não é cabível a
interposição de recurso especial fundado na ofensa a princípios,
tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal. A
propósito: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação
de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de
que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não
está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no
AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos,
Segunda Turma, DJe de 4/11/2024.)
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.