STJ — 3094517
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICA
A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DA EMPRESA NO LOCAL REGISTRADO.
PRESUNÇÃO. SUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO
DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve o redirecionamento da execução fiscal para a sócia com base
em presunção de dissolução irregular, apoiada na certidão do oficial
de justiça que confirma a inexistência de atividades no local. O
acórdão assentou que a presunção é juris tantum e seu afastamento
demandaria dilação probatória, procedimento inviável na objeção de
pré-executividade.
2. Observa-se, dessa maneira, que o mérito da questão - se a
existência de coworking sem indicação de utilização pela empresa
gera, por si só, a presunção de dissolução irregular - nem chegou a
ser apreciada pelas instâncias ordinárias, pela necessidade de
dilação probatória. A alteração dessa conclusão (necessidade de
dilação probatória para afastar a presunção da certidão do oficial
de justiça) não pode ser reapreciada por esta Corte Superior, pela
incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Porquanto aplicados óbices sumulares às mesmas teses no âmbito
da análise da alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio
jurisprudencial.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.