STJ — 3094517

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fb7da16b6004dd72d96487d9a366de6f056046047f1f1070d8594c7987f942e2

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO A SÓCIO. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE INDICA A INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADES DA EMPRESA NO LOCAL REGISTRADO. PRESUNÇÃO. SUPERAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE EXIGE REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso em análise, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve o redirecionamento da execução fiscal para a sócia com base em presunção de dissolução irregular, apoiada na certidão do oficial de justiça que confirma a inexistência de atividades no local. O acórdão assentou que a presunção é juris tantum e seu afastamento demandaria dilação probatória, procedimento inviável na objeção de pré-executividade. 2. Observa-se, dessa maneira, que o mérito da questão - se a existência de coworking sem indicação de utilização pela empresa gera, por si só, a presunção de dissolução irregular - nem chegou a ser apreciada pelas instâncias ordinárias, pela necessidade de dilação probatória. A alteração dessa conclusão (necessidade de dilação probatória para afastar a presunção da certidão do oficial de justiça) não pode ser reapreciada por esta Corte Superior, pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Porquanto aplicados óbices sumulares às mesmas teses no âmbito da análise da alínea a, fica prejudicado o conhecimento do dissídio jurisprudencial. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.