STJ — 2250060
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 217c6c44dbe91c16b268070145d3ef18612198f5040e6f604a5293682f30facf
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E TERCEIROS). HORAS EXTRAS.
LEI N. 13.485/2017 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO RECORRIDA.
I - Trata-se, na origem, de mandado de segurança impetrado por
contribuinte que buscava a declaração do direito de não recolher as
contribuições previdenciárias sobre as importâncias pagas a título
de horas extras e eventuais, bem como sobre o seu adicional. O Juízo
de primeiro grau denegou a segurança. Interposta apelação pelo
impetrante, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
II - Relativamente à indicada violação do 1.022 do CPC, não se
vislumbra a alegada violação pelo Tribunal, visto que o acórdão
recorrido a quo está fundamentado com solução jurídica suficiente
para a resolução da demanda. Nesse panorama, a oposição dos embargos
declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da
embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não
viabiliza o referido recurso. Cinge-se a controvérsia em definir se,
após a vigência da Lei n. 13.485/2017, a natureza jurídica das
horas extras deixou de ser remuneratória e, assim, a incidência de
contribuição previdenciária sobre as referidas parcelas não mais se
justifica.
III - O Superior Tribunal de Justiça, por meio do julgamento do Tema
Repetitivo n. 687, fixou a seguinte tese: "As horas extras e seu
respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória,
razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição
previdenciária." Assim, uma vez reconhecido que as horas extras
integram o conceito de remuneração, deve a verba remuneratória ser
incluída na base de cálculo das contribuições previdenciárias.
Nesse contexto, verifica-se que, mesmo após a vigência da Lei n.
13.485/2017, o entendimento firmado no Tema n. 687/STJ mantém-se
sólido e continua sendo aplicado, não devendo prevalecer a alegação
do recorrente no sentido de ter ocorrido suposto overriding, tese
esta, inclusive, já expressamente rechaçada em decisões recentes
proferidas por por este Tribunal Superior. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 2.832.214/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025; AgInt no
AREsp n. 2.474.505/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 20/5/2024 , DJe de 29/5/2024; AgInt no AREsp n.
2.088.189/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
julgado em 4/12/2023 , DJe de 7/12/2023.
IV - Portanto, extrai-se dos autos que a posição adotada pelo
Tribunal de origem está em plena conformidade com o entendimento
desta Corte Superior, motivo pelo qual não merecer reforma o acórdão
recorrido
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.