STJ — 3107305

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1ebde7c2831e61ef64fefc7e7b6df627b5a6157dca506a16d9ccb5a522b71d8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA. SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NA LEI LOCAL COM A NORMA FEDERAL. EXAME DO TEMA N. 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes.
  2. A aferição da correta interpretação de norma local esbarra no óbice da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
  3. O exame de compatibilidade da lei local apontada em face de lei federal tem natureza constitucional, tal qual a interpretação de tese jurídica firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. A hipótese, na espécie, não está compreendida na competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICICIONAL NÃO VERIFICADA. SISTEMÁTICA DE JUROS DE MORA. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF. VERIFICAÇÃO DA COMPATIBILIDADE NA LEI LOCAL COM A NORMA FEDERAL. EXAME DO TEMA N. 1.062 DE REPERCUSSÃO GERAL. HIPÓTESE DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o colegiado de origem resolve, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. O julgamento desfavorável ao interesse da parte é inconfundível com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A aferição da correta interpretação de norma local esbarra no óbice da Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. O exame de compatibilidade da lei local apontada em face de lei federal tem natureza constitucional, tal qual a interpretação de tese jurídica firmada em precedente qualificado do Supremo Tribunal Federal. A hipótese, na espécie, não está compreendida na competência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.