Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO/ESPÓLIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de pessoa jurídica, com posterior redirecionamento do feito ao sócio, o qual foi impugnado por meio de exceção de pré-executividade, na qual se sustenta a nulidade do redirecionamento em razão de suposto falecimento do sócio à época da inclusão no polo passivo, bem como a irregularidade dos atos de citação e a…
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO
AO SÓCIO/ESPÓLIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE
INSTRUMENTO. FUNGIBILIDADE RECURSAL AFASTADA POR ERRO GROSSEIRO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em
face de pessoa jurídica, com posterior redirecionamento do feito ao
sócio, o qual foi impugnado por meio de exceção de
pré-executividade, na qual se sustenta a nulidade do
redirecionamento em razão de suposto falecimento do sócio à época da
inclusão no polo passivo, bem como a irregularidade dos atos de
citação e a inexistência de dissolução irregular da empresa, com
pedido de reconhecimento de nulidade dos atos executivos
subsequentes. A sentença acolheu exceção de pré-executividade e
extinguiu a ação. Opostos embargos de declaração, estes foram
acolhidos para afastar os efeitos da decisão anteriormente
proferida. O Tribunal de origem, por sua vez, não conheceu do
recurso de apelação. Nesta Corte, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que julgou recurso especial.
II - Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que, nos autos
de execução fiscal, determina a exclusão do redirecionamento ao
sócio da executada e, assim, o arquivamento provisório do feito
executivo por ausência de bens penhoráveis possui a natureza de
sentença e, portanto, é impugnável por meio do recurso de apelação
interposto pelo recorrente.
III - Sobre o tema, este Tribunal possui o entendimento de que a
decisão proferida pelo juízo da execução que, não extinguindo o
feito, determina a exclusão de uma das partes do polo passivo e o
prosseguimento do feito, ainda que arquivados provisoriamente os
autos até eventual manifestação do exequente indicando bens
penhoráveis, ou até a ocorrência de prescrição intercorrente,
apresenta-se como decisão interlocutória, impugnável por meio da
interposição de agravo de instrumento. Nesse sentido: REsp n.
1.743.835/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma,
julgado em 19/6/2018, DJe de 26/11/2018; AgRg nos EDcl no REsp.
1.260.926/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 22.3.2016
IV - Assim, não assiste razão ao recorrente quando afirma ser
cabível o recurso de apelação, bem como não se aplica ao caso o
princípio da fungibilidade, uma vez reconhecido o erro grosseiro na
interposição do recurso incabível. Ressalta-se, apenas para efeito
de complementação, o teor do voto condutor proferido no julgamento
do REsp n. 1.358.837/SP (Tema Repetitivo n. 961), referenciado pelo
próprio recorrente para fins de arbitramento da verba honorária com
a exclusão do sócio do polo passivo da execução fiscal com o
acolhimento da exceção de pré-executividade, no qual se reconheceu a
natureza interlocutória de decisão análoga àquela proferida nestes
autos pelo juízo da execução fiscal: REsp n. 1.358.837/SP, relatora
Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021,
DJe de 29/3/2021.
V - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.