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PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RETRATAÇÃO. AGRAVO AÇÃO INTERNO. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.011/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravados, requerendo cobertura securitária para os problemas construtivos dos imóveis adquiridos mediante financiamento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Posteri…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RETRATAÇÃO. AGRAVO AÇÃO INTERNO.
ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.011/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO
RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS
ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO
RECURSO.
I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora
Agravados, requerendo cobertura securitária para os problemas
construtivos dos imóveis adquiridos mediante financiamento. Na
sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, inicialmente,
determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal.
Posteriormente, em juízo de retratação, aplicou-se o Tema de
Repercussão Geral n. 1.011/STF, reconhecendo a competência da
justiça estadual. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto
contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da
impossibilidade de rediscutir a aplicação de Tema de Repercussão
Geral em sede de recurso especial. Na petição de agravo interno, a
parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na
decisão recorrida.
II - O Tribunal de origem ao examinar a questão, aplicou Tema de
Repercussão Geral n. 1.011, afirmando que "o caso em exame não
atende a todos os requisitos estabelecidos no item '1.1)' da tese
fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº
1.011, impondo-se, portanto, a manutenção da competência para
julgamento nesta esfera estadual." (fl. 953)
III - Portanto, não há outra conclusão, senão a de que o Tribunal a
quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo
Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF.
IV - Nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão
agravada, o entendimento desta Corte Superior é de que "inaferível,
em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de
origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE
827.996" (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.)
V - Confira-se, ainda, no mesmo sentido: "Por um lado, a
jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito
do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir
se houve a correta aplicação aplicação pelo Tribunal de origem de
entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites
do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo
Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem
constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
VI - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.