STJ — 2259768

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0762658ac93a82c4a880e39f3396954fec38f81d44715eae830ac43b8d5b3c76

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RETRATAÇÃO. AGRAVO AÇÃO INTERNO. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.011/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravados, requerendo cobertura securitária para os problemas construtivos dos imóveis adquiridos mediante financiamento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Posteri…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: RETRATAÇÃO. AGRAVO AÇÃO INTERNO. ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 1.011/STF. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pela ora Agravados, requerendo cobertura securitária para os problemas construtivos dos imóveis adquiridos mediante financiamento. Na sentença julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal, inicialmente, determinou-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Posteriormente, em juízo de retratação, aplicou-se o Tema de Repercussão Geral n. 1.011/STF, reconhecendo a competência da justiça estadual. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da impossibilidade de rediscutir a aplicação de Tema de Repercussão Geral em sede de recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - O Tribunal de origem ao examinar a questão, aplicou Tema de Repercussão Geral n. 1.011, afirmando que "o caso em exame não atende a todos os requisitos estabelecidos no item '1.1)' da tese fixada pelo e. STF no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 1.011, impondo-se, portanto, a manutenção da competência para julgamento nesta esfera estadual." (fl. 953) III - Portanto, não há outra conclusão, senão a de que o Tribunal a quo já examinou a controvérsia à luz das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.011/STF. IV - Nessas circunstâncias, conforme o que foi dito na decisão agravada, o entendimento desta Corte Superior é de que "inaferível, em Recurso Especial, se houve a correta aplicação, pelo Tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.011/STF - RE 827.996" (AgInt no AREsp n. 2.374.241/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) V - Confira-se, ainda, no mesmo sentido: "Por um lado, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, no âmbito do recurso especial, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça aferir se houve a correta aplicação aplicação pelo Tribunal de origem de entendimento firmado pelo STF ou emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado em precedente com Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem constitucional. Precedentes." (AgInt no REsp n. 2.155.095/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.