STJ — 2255707

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0bdd48ed6401278bdd1955596842671a694abebafe1d404abb84880ac1f8e6c7

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 0bdd48ed6401278bdd1955596842671a694abebafe1d404abb84880ac1f8e6c7
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.007.986 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 4 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de prequestionamento ficto, requisitos não preenchidos e recurso não conhecido. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.007.986 do STJ: prequestionamento ficto · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: ficto, prequestionamento.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 40962b3c236e5fd9f1db542f2f6be4643d57d032ebd7e2a016831bff89c2fa2d
  • Registro documental: 0bdd48ed6401278bdd1955596842671a694abebafe1d404abb84880ac1f8e6c7
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. COMISSÕES DE PLATAFORMAS DE DELIVERY. RECEITA BRUTA/FATURAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recurso especial indique violação ao art. 1.022 do CPC relativamente à questão controvertida.
  2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do acórdão de origem sobre a integração das comissões de plataformas de delivery na receita bruta/faturamento demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
  3. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. COMISSÕES DE PLATAFORMAS DE DELIVERY. RECEITA BRUTA/FATURAMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige que o recurso especial indique violação ao art. 1.022 do CPC relativamente à questão controvertida. 2. A revisão, em recurso especial, de conclusões do acórdão de origem sobre a integração das comissões de plataformas de delivery na receita bruta/faturamento demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.