Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer combinada com danos morais em face do Estado da Bahia e do Município de Vitória da Conquista, em que a autora visa à realização de procedimento cirúrgico. Na sentença, foram julgados procedentes os pedidos…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO
MÉDICO-HOSPITALAR. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO
EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS FEDERAIS VIOLADOS E DO DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
284 DO STF. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL E DAS TURMAS DO STJ.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer
combinada com danos morais em face do Estado da Bahia e do Município
de Vitória da Conquista, em que a autora visa à realização de
procedimento cirúrgico. Na sentença, foram julgados procedentes os
pedidos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada parcialmente,
dando provimento parcial ao recurso do Estado da Bahia e negando
provimento ao recurso do Município de Vitória da Conquista.
II - Constata-se a correta incidência da Súmula n. 284/STF, uma vez
que a parte recorrente, ora agravante, deixou de indicar de forma
específica os dispositivos federais supostamente violados, bem como
os dispositivos legais objeto do alegado dissídio interpretativo,
sendo certo que a simples menção a artigos de lei nas razões
recursais não é suficiente para atender à exigência constitucional.
III - Aplica-se, portanto, o entendimento consolidado no referido
verbete sumular: "É inadmissível o recurso extraordinário quando a
deficiência de sua fundamentação impedir a exata compreensão da
controvérsia".
IV - Nessa linha, firmou-se o entendimento de que: "A ausência de
expressa indicação dos dispositivos legais tidos por violados
inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não sendo suficiente
a mera referência a artigos de lei ou a exposição acerca da
legislação federal, incidindo, assim, a Súmula n. 284 do STF" (AgInt
no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira
Turma, DJe de 26.8.2020).
V - Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que
"uma vez constatado, no caso concreto, que as razões do recurso
especial não indicam os dispositivos de lei federal sobre os quais
recairia o alegado dissídio jurisprudencial, impõe-se o não
conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos
da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).
VI - Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n.
1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de
26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n.
1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma,
DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg
no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta
Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro
Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp
n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de
17.12.2009.
VII - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.