Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva objetivando a declaração de inexigibilidade do salário-educação em relação aos produtores rurais empregadores pessoa física, ainda que vinculados ao quadro societário de pessoas jurídicas, bem como a restituição dos valores indevidam…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA.
PARTICIPAÇÃO EM PESSOA JURÍDICA. SUJEIÇÃO PASSIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO
EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.
INCIDÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária coletiva objetivando a
declaração de inexigibilidade do salário-educação em relação aos
produtores rurais empregadores pessoa física, ainda que vinculados
ao quadro societário de pessoas jurídicas, bem como a restituição
dos valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos,
atualizados pela Taxa Selic. Na sentença, o juízo de primeiro grau
homologou o reconhecimento da procedência parcial do pedido,
declarando a inexigibilidade da contribuição apenas para os
produtores rurais pessoa física desprovidos de registro no CNPJ. No
Tribunal de origem, a Quarta Turma do TRF6, por unanimidade, negou
provimento à apelação.
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os
autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do
recurso especial.
III - Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em
conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o
disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não
se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação
do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". AgInt
nos EDcl nos EREsp n. 1.732.226/SP, relator Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/8/2023, DJe de 21/9/2023
IV - A incidência do óbice da Súmula 83 do STJ constitui fundamento
autônomo e suficiente para obstar o conhecimento do recurso especial
tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105
da Constituição Federal.
V - O Superior Tribunal de Justiça possui a função constitucional de
Corte de Precedentes. Dessa atribuição constitucional decorre o
dever de se manifestar, no julgamento dos recursos especiais, a
respeito das alegações de violação da legislação federal. Assim,
esta Corte somente pode conhecer das alegações que foram objeto de
manifestação pela Corte de origem, sob pena de realizar indevida
atividade de revisão recursal ou supressão de instância. Ainda que
se trate de matéria de ordem pública. Desta forma, o conhecimento do
recurso especial exige o prequestionamento da matéria alegadamente
violada. Neste sentido é o enunciado n. 211 da Súmula do STJ,
segundo o qual: " Inadmissível recurso especial quanto à questão
que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi
apreciada pelo Tribunal a quo"
VI - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não
conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.