Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à anulação do critério d…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO
SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA
DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE
JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da
Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério
Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral
de Justiça, visando à anulação do critério de correção do item "a"
da questão 3 do Grupo Temático II das provas escritas, por suposta
violação das regras do edital e dos Temas repetitivos n. 934 e 1.121
do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição da pontuação de
0,27 décimos e consequente prosseguimento no certame. No Tribunal a
quo, denegou-se a segurança, reconhecendo a perda superveniente do
objeto, ante reprovação em fase eliminatória posterior (prova oral),
e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
II - Na hipótese dos autos, foi impetrado mandado de segurança,
objetivando a anulação de questão da prova discursiva, com a
consequente atribuição de pontuação, visando assegurar o
prosseguimento da impetrante no LXI Concurso Público para ingresso
na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
III - A segurança foi denegada, ante a perda superveniente de
objeto, porquanto "A reprovação na fase subsequente e eliminatória
do certame torna inócua qualquer decisão em relação à questão
discursiva da fase anterior".
IV - Conforme acertadamente consignado pelo Juízo de origem, a
superveniência de reprovação em etapa ulterior àquela discutida no
presente mandamus acarreta a inequívoca perda do objeto da ação.
V - Isso ocorre porque a subsistência de uma causa de exclusão
autônoma e definitiva torna inócua qualquer prestação jurisdicional
relativa à fase antecedente, uma vez que o provimento pretendido
seria incapaz de alterar a situação jurídica do candidato no
certame.
VI - Sob essa ótica, verifica-se o esvaziamento do binômio
utilidade-necessidade que alicerça o interesse de agir. O
exaurimento do interesse processual revela-se evidente, pois
eventual concessão da segurança não teria o condão de reverter a
eliminação ocorrida em fase posterior, carecendo o provimento de
qualquer efeito prático ou jurídico.
VII - Dessa forma, diante da consolidação de fato impeditivo
superveniente ao direito de nomeação, a extinção do feito sem
resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta
inutilidade da tutela jurisdicional ora perseguida.
VIII - Vale salientar que a existência de demanda paralela, na qual
se discute etapa diversa do certame ainda pendente de solução
definitiva, não possui o condão de desconstituir as conclusões ora
perfilhadas.
IX - Com efeito, tal cenário jurídico evidencia a manifesta ausência
de direito líquido e certo, facilmente aferúvel e que possa ser
prontamente exercido, pressuposto processual inafastável da via
mandamental. A impetração pressupõe a existência de fatos
incontroversos e prova pré-constituída, requisitos que se revelam
ausentes quando a própria higidez da situação jurídica do candidato
depende do desfecho de lide externa e autônoma.
X - Destarte, a existência de controvérsia fática ou jurídica
submetida a outro juízo obsta a concessão da segurança, porquanto o
provimento jurisdicional ora perseguido ficaria condicionado a
evento futuro e incerto. Reitere-se: a necessidade de dilação
probatória ou a dependência de provimentos judiciais estranhos a
estes autos desnatura a liquidez da pretensão, impondo-se, por
conseguinte, o indeferimento do pleito da recorrente. Nesse
contexto, impôs-se o desprovimento do recurso ordinário.
XI - Ademais, ainda que eventualmente fosse ultrapassada a questão
prejudicial acima mencionada, não mereceria melhor sorte a
irresignação quanto à matéria de fundo.
XII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte
no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a
banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios
de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua
atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame.
XIII - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a
possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público,
quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e
o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt
no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n.
68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado
em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022.
XIV - Na hipótese dos autos, como já mencionado, a Impetrante
objetiva a anulação de questão da prova discursiva, com a
consequente atribuição de pontuação referente à Questão 3 do Grupo
II (Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal) das
provas discursivas do certame em testilha.
XV - A insurgência do recorrente repousa na alegação de que a
resposta considerada correta pela banca examinadora colidiria com o
entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do
TJMG.
XVI - Como se observa, a irresignação não se ampara em eventual
descompasso entre o conteúdo programático previsto no edital e a
questão formulada, mas sim na mera discordância subjetiva quanto aos
critérios de avaliação e à fundamentação técnica adotada pela banca
examinadora.
XVII - Assim, tem-se que a pretensão mandamental, nos moldes em que
foi delineada, não encontra abrigo nas excepcionais hipóteses de
intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos.
XVIII - Destarte, ausente qualquer demonstração de ilegalidade
flagrante ou de teratologia no quesito atacado, a intervenção
jurisdicional revela-se incabível, devendo prevalecer a autonomia da
banca examinadora na fixação dos parâmetros científicos e
doutrinários do certame.
XIX - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.