STJ — 78389

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d51eeabbed08bd9de8baab0112c2b56b0019a3a6f849bda77a39791a4d2ae74f

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à anulação do critério d…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO DISCURSIVA. REPROVAÇÃO SUPERVENIENTE EM ETAPA POSTERIOR E ELIMINATÓRIA (PROVA ORAL). PERDA DE OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MÉRITO. CONTROLE JURISDICIONAL DE CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato da Comissão do LXI Concurso para Ingresso na Carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, presidida pelo Procurador-Geral de Justiça, visando à anulação do critério de correção do item "a" da questão 3 do Grupo Temático II das provas escritas, por suposta violação das regras do edital e dos Temas repetitivos n. 934 e 1.121 do Superior Tribunal de Justiça, com atribuição da pontuação de 0,27 décimos e consequente prosseguimento no certame. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança, reconhecendo a perda superveniente do objeto, ante reprovação em fase eliminatória posterior (prova oral), e extinguiu o processo sem resolução do mérito. II - Na hipótese dos autos, foi impetrado mandado de segurança, objetivando a anulação de questão da prova discursiva, com a consequente atribuição de pontuação, visando assegurar o prosseguimento da impetrante no LXI Concurso Público para ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Minas Gerais. III - A segurança foi denegada, ante a perda superveniente de objeto, porquanto "A reprovação na fase subsequente e eliminatória do certame torna inócua qualquer decisão em relação à questão discursiva da fase anterior". IV - Conforme acertadamente consignado pelo Juízo de origem, a superveniência de reprovação em etapa ulterior àquela discutida no presente mandamus acarreta a inequívoca perda do objeto da ação. V - Isso ocorre porque a subsistência de uma causa de exclusão autônoma e definitiva torna inócua qualquer prestação jurisdicional relativa à fase antecedente, uma vez que o provimento pretendido seria incapaz de alterar a situação jurídica do candidato no certame. VI - Sob essa ótica, verifica-se o esvaziamento do binômio utilidade-necessidade que alicerça o interesse de agir. O exaurimento do interesse processual revela-se evidente, pois eventual concessão da segurança não teria o condão de reverter a eliminação ocorrida em fase posterior, carecendo o provimento de qualquer efeito prático ou jurídico. VII - Dessa forma, diante da consolidação de fato impeditivo superveniente ao direito de nomeação, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, ante a manifesta inutilidade da tutela jurisdicional ora perseguida. VIII - Vale salientar que a existência de demanda paralela, na qual se discute etapa diversa do certame ainda pendente de solução definitiva, não possui o condão de desconstituir as conclusões ora perfilhadas. IX - Com efeito, tal cenário jurídico evidencia a manifesta ausência de direito líquido e certo, facilmente aferúvel e que possa ser prontamente exercido, pressuposto processual inafastável da via mandamental. A impetração pressupõe a existência de fatos incontroversos e prova pré-constituída, requisitos que se revelam ausentes quando a própria higidez da situação jurídica do candidato depende do desfecho de lide externa e autônoma. X - Destarte, a existência de controvérsia fática ou jurídica submetida a outro juízo obsta a concessão da segurança, porquanto o provimento jurisdicional ora perseguido ficaria condicionado a evento futuro e incerto. Reitere-se: a necessidade de dilação probatória ou a dependência de provimentos judiciais estranhos a estes autos desnatura a liquidez da pretensão, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pleito da recorrente. Nesse contexto, impôs-se o desprovimento do recurso ordinário. XI - Ademais, ainda que eventualmente fosse ultrapassada a questão prejudicial acima mencionada, não mereceria melhor sorte a irresignação quanto à matéria de fundo. XII - A jurisprudência do STJ segue o entendimento da Suprema Corte no sentido de vedar ao Poder Judiciário, como regra, substituir a banca examinadora do concurso público para se imiscuir nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas, visto que sua atuação cinge-se ao controle jurisdicional da legalidade do certame. XIII - Por outro lado, se reconhece, "em caráter excepcional, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame". No mesmo sentido: AgInt no RMS n. 70.618/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt no RMS n. 68.912/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 4/11/2022. XIV - Na hipótese dos autos, como já mencionado, a Impetrante objetiva a anulação de questão da prova discursiva, com a consequente atribuição de pontuação referente à Questão 3 do Grupo II (Direito Penal e Criminologia, Direito Processual Penal) das provas discursivas do certame em testilha. XV - A insurgência do recorrente repousa na alegação de que a resposta considerada correta pela banca examinadora colidiria com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do TJMG. XVI - Como se observa, a irresignação não se ampara em eventual descompasso entre o conteúdo programático previsto no edital e a questão formulada, mas sim na mera discordância subjetiva quanto aos critérios de avaliação e à fundamentação técnica adotada pela banca examinadora. XVII - Assim, tem-se que a pretensão mandamental, nos moldes em que foi delineada, não encontra abrigo nas excepcionais hipóteses de intervenção do Poder Judiciário em concursos públicos. XVIII - Destarte, ausente qualquer demonstração de ilegalidade flagrante ou de teratologia no quesito atacado, a intervenção jurisdicional revela-se incabível, devendo prevalecer a autonomia da banca examinadora na fixação dos parâmetros científicos e doutrinários do certame. XIX - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.