STJ — 712086
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eeec67df24fff7c0814a3b62a6b855d7e0e505a39e0079ab9c37910c57f9c00b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração são admitidos tão somente quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido, consistente em obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não se fazem presentes.
- Ficou positivado que, diante da quantidade de drogas apreendidas (44,8 gramas de maconha e 98,9 gramas de cocaína) - elementar, inclusive, do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 -, as circunstâncias em apreço não exigiriam medida tão gravosa como a custódia cautelar, mormente por cuidar-se de réu tecnicamente primário.
- Quanto ao risco de reiteração delitiva, são suficientes as medidas cautelares previstas no art. 319/CPP, as quais, por si sós, já restringem a liberdade do réu.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. VÍCIOS INEXISTENTES.
1. Os embargos de declaração são admitidos tão somente quando
evidenciada deficiência no acórdão recorrido, consistente em
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, situações que não
se fazem presentes.
2. Ficou positivado que, diante da quantidade de drogas apreendidas
(44,8 gramas de maconha e 98,9 gramas de cocaína) - elementar,
inclusive, do tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº
11.343/2006 -, as circunstâncias em apreço não exigiriam medida tão
gravosa como a custódia cautelar, mormente por cuidar-se de réu
tecnicamente primário.
3. Quanto ao risco de reiteração delitiva, são suficientes as
medidas cautelares previstas no art. 319/CPP, as quais, por si sós,
já restringem a liberdade do réu.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.