STJ — 3083590

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-07-01Data da publicação: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f5a2c93509b9e272c9576cfd7aa696ea65e92ddee92e30886537378f7345f87f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453245
Número de registro na fonte
202503891070
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: f5a2c93509b9e272c9576cfd7aa696ea65e92ddee92e30886537378f7345f87f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. II - O Estado deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Não se conheceu do agravo em recurso especial do Estado. III - Considera…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO ESTADO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO PELO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I - A decisão considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. II - O Estado deixou de impugnar os seguintes fundamentos na petição de agravo em recurso especial: Súmula n. 7/STJ. Não se conheceu do agravo em recurso especial do Estado. III - Considerando-se que não há qualquer prejuízo para a parte ora agravante com o não conhecimento do agravo em recurso especial do Estado, não há interesse recursal para a interposição de agravo interno. IV - Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.