Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação proposta por policiais militares visando à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar (GAPM), sob o fundamento de que o valor da vantagem não observaria a proporcionalidade em relação à carga horária semanal de trabalho, com pedido de majoração do nível III e reflexos nos níveis superiores. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal a quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno interpos…
Ementa
DIREITO ADMNISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REAJUSTE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação proposta por policiais militares
visando à revisão da Gratificação de Atividade Policial Militar
(GAPM), sob o fundamento de que o valor da vantagem não observaria a
proporcionalidade em relação à carga horária semanal de trabalho,
com pedido de majoração do nível III e reflexos nos níveis
superiores. A sentença julgou os pedidos improcedentes. O Tribunal a
quo reformou a decisão. Nesta Corte, trata-se de agravo interno
interposto contra decisão que julgou agravo em recurso especial.
II - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do
recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à
uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse
contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal
que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a
delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado,
viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o
cumprimento da incumbência constitucional revelada com a
uniformização do direito infraconstitucional sob exame.
III - Da mesma forma, fica inviabilizado o confronto interpretativo
acima referido quando o recorrente, apesar de indicar dispositivos
infraconstitucionais como violados, deixa de demonstrar como tais
dispositivos foram ofendidos. Nesse diapasão, verificado que o
recorrente deixou de explicitar os motivos pelos quais consideraria
violada a legislação federal, apresenta-se evidente a deficiência do
pleito recursal, atraindo o teor da Súmula n. 284 do STF.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 461.849/SP, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017; AgInt
no REsp n. 1.595.285/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda
Turma, julgado em 6/10/2016, DJe 17/10/2016.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.