STJ — 163593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2022-09-27Data Publicacao: 2022-09-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 578ee6fc74969f682901647a229f4fa43182036a722cb0bd7b5124f0b0bc8c6d

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021).
  2. No caso dos autos, a instância ordinária, após a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal. Por isso, não há razões para o trancamento do inquérito policial.
  3. Além disso, não há que se falar em excesso de prazo, pois, consoante bem pontuou o Tribunal de origem, o referido ?inquérito policial foi instaurado originalmente perante a Polícia Federal para apurar eventual crime de lavagem de dinheiro, figurando como suspeito o paciente. Sua realização é um desdobramento de uma apuração anterior da prática de crime interestadual de tráfico de drogas, realizada também pela Polícia Federal de São José dos Campos, porque haveria indícios de que D. tinha adquirido seu patrimônio com recursos da traficância? [sic] (fls. 111). Ocorre que a investigação policial somente foi redistribuída para a Justiça Estadual no ano de 2019 e, desde então, estão sendo realizadas diligências regularmente, não existindo, assim, paralisação em seu trâmite" (fls. 289-290).
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. AFASTAMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, "o trancamento da ação penal ou de inquérito policial na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (AgRg no HC n. 690.155/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 27/09/2021). 2. No caso dos autos, a instância ordinária, após a análise do acervo fático-probatório amealhado aos autos, concluiu pela existência de justa causa para o prosseguimento da investigação criminal. Por isso, não há razões para o trancamento do inquérito policial. 3. Além disso, não há que se falar em excesso de prazo, pois, consoante bem pontuou o Tribunal de origem, o referido ?inquérito policial foi instaurado originalmente perante a Polícia Federal para apurar eventual crime de lavagem de dinheiro, figurando como suspeito o paciente. Sua realização é um desdobramento de uma apuração anterior da prática de crime interestadual de tráfico de drogas, realizada também pela Polícia Federal de São José dos Campos, porque haveria indícios de que D. tinha adquirido seu patrimônio com recursos da traficância? [sic] (fls. 111). Ocorre que a investigação policial somente foi redistribuída para a Justiça Estadual no ano de 2019 e, desde então, estão sendo realizadas diligências regularmente, não existindo, assim, paralisação em seu trâmite" (fls. 289-290). 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.