STJ — 2231554

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-07-01Data Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0af3211a430b6825b0ba74d3456698fb72a4e7c133405bcbbda4759fd998a823

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ART. 11 DA LEI N. 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão do ato de concessão de anistia, a fim de obter as promoções do de cujus para suboficial com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente.
  2. Não tendo sido suscitada a matéria nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela parte ex adversa, é inviável, em razão da preclusão consumativa, a apresentação de questão no presente agravo interno por manifesta inovação recursal.
  3. Ocorrida a inovação recursal, consubstanciada na inauguração de discussão sobre questão que não foi ventilada nas contrarrazões, fica obstado o conhecimento do agravo interno.
  4. Agravo interno não conhecido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE ANISTIA. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. ART. 11 DA LEI N. 10.559/2002. RENÚNCIA TÁCITA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Cinge-se a controvérsia quanto à possibilidade de revisão do ato de concessão de anistia, a fim de obter as promoções do de cujus para suboficial com os proventos da prestação mensal, permanente e continuada de anistiado político correspondente ao posto de Segundo-Tenente. 2. Não tendo sido suscitada a matéria nas contrarrazões ao recurso especial interposto pela parte ex adversa, é inviável, em razão da preclusão consumativa, a apresentação de questão no presente agravo interno por manifesta inovação recursal. 3. Ocorrida a inovação recursal, consubstanciada na inauguração de discussão sobre questão que não foi ventilada nas contrarrazões, fica obstado o conhecimento do agravo interno. 4. Agravo interno não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.