STJ — 3173779

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a30f91cac133ac413cf6bec74991a1a4d1033dcaacaa6f53adc0ed9d06ca7962

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI N. 5.184/2013. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi acolhida considerando que o TJDFT enfrentou, de modo expresso, os dois pontos indicados pelo recorrente como omissos, quais sejam, a prejudicialidade externa (suspensão em razão da ação rescisória) e a exigibilidade do título (coisa julgada inconstitucional). Assim, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. 2. O recorrente não impugnou, de forma específica, a outra conclusão que embasa o acórdão recorrido, qual seja, o fato de que a ADI 7.391/DF, proposta contra a Lei Distrital n. 5.184/2013, foi julgada improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, pela subsistência de fundamento autônomo, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula 283/STF. 3. A discussão trazida pelo recorrente exigiria reapreciar fatos e provas da causa para derrubar a conclusão de preclusão firmada pelo Tribunal de origem - como o histórico processual da ação coletiva e a extensão do que se decidiu na origem. Essa providência não é possível em recurso especial, dada a vedação referida na Súmula 7/STJ. 4. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de que "o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos. Incidência do art. 969 do CPC/2015" (AgInt na ExeMS n. 10.438/DF, relator o Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/12/2024, DJEN de 17/12/2024). 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.