STJ — 3173779
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE ESCALONADO. LEI N. 5.184/2013.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. NEGATIVA
DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. INEXIGIBILIDADE DA
OBRIGAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF.
OCORRÊNCIA DA PRECLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não foi
acolhida considerando que o TJDFT enfrentou, de modo expresso, os
dois pontos indicados pelo recorrente como omissos, quais sejam, a
prejudicialidade externa (suspensão em razão da ação rescisória) e a
exigibilidade do título (coisa julgada inconstitucional). Assim,
embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo
recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema de maneira
devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de
prestação jurisdicional.
2. O recorrente não impugnou, de forma específica, a outra conclusão
que embasa o acórdão recorrido, qual seja, o fato de que a ADI
7.391/DF, proposta contra a Lei Distrital n. 5.184/2013, foi julgada
improcedente pelo Supremo Tribunal Federal. Dessa forma, pela
subsistência de fundamento autônomo, apto a manter a conclusão do
aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmula
283/STF.
3. A discussão trazida pelo recorrente exigiria reapreciar fatos e
provas da causa para derrubar a conclusão de preclusão firmada pelo
Tribunal de origem - como o histórico processual da ação coletiva e
a extensão do que se decidiu na origem. Essa providência não é
possível em recurso especial, dada a vedação referida na Súmula
7/STJ.
4. A jurisprudência deste Superior Tribunal se firmou no sentido de
que "o mero ajuizamento de Ação Rescisória não leva à suspensão dos
efeitos do título executivo judicial, especialmente quando a tutela
de urgência lá requerida for indeferida, como no caso dos autos.
Incidência do art. 969 do CPC/2015" (AgInt na ExeMS n. 10.438/DF,
relator o Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em
11/12/2024, DJEN de 17/12/2024).
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.