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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E JUROS DE MORA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade contra Estado de São Paulo, buscando afastar a penhora sobre o faturamento da empresa e a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo da multa punitiva, bem co…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DÍVIDA ATIVA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PENHORA SOBRE FATURAMENTO E JUROS DE
MORA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E
1.022 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE
FUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. DESPROVIMENTO DO
AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de exceção de pré-executividade contra
Estado de São Paulo, buscando afastar a penhora sobre o faturamento
da empresa e a incidência de juros de mora sobre a base de cálculo
da multa punitiva, bem como pleiteando a suspensão do feito, uma vez
que a questão da penhora estava sendo discutida no Tema n. 769/STJ.
Na sentença, o pedido foi julgado. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida.
II - No tocante à alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º,
IV, do CPC/2015, não se verifica a apontada negativa de prestação
jurisdicional.
III - Sustenta a agravante que o Tribunal de origem teria
permanecido omisso quanto ao exame de questões relacionadas à ordem
legal de penhora prevista no art. 11 da Lei n. 6.830/1980, ao
princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015), à alegada
inconstitucionalidade da Lei estadual n. 6.374/1989 e à incidência
do Tema n. 769/STJ, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
IV - Todavia, da leitura do acórdão recorrido e do julgamento dos
embargos declaratórios, verifica-se que o Tribunal de origem
apreciou expressamente as teses suscitadas pela recorrente,
concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de nulidade da
decisão de primeiro grau e pela manutenção da constrição determinada
nos autos.
V - Verifica-se, portanto, que o Tribunal de origem enfrentou
expressamente as questões reputadas relevantes pela recorrente,
ainda que em sentido contrário à pretensão deduzida, circunstância
que afasta a alegada negativa de prestação jurisdicional.
VI - De plano, à luz do acórdão recorrido, verifica-se que não houve
violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a
prestação jurisdicional foi entregue de forma suficiente, tendo o
Tribunal de origem apreciado, de maneira fundamentada, todas as
questões necessárias à solução da controvérsia, embora em sentido
diverso do pretendido pela parte.
VII - Nesse contexto, os embargos de declaração revelam mero
inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, o que não
autoriza o manejo do recurso, porquanto decisão contrária ao
interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp
1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe
21/3/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe 18/12/2017; STJ, REsp 1.696.273/SP,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017.
VIII - Afastada a alegada omissão, impõe-se o reconhecimento da
inexistência de violação dos referidos dispositivos legais, em
consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte: AgInt no
AREsp 1.526.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma,
julgado em 25/5/2020, DJe 29/5/2020; AgInt no AREsp 1.535.574/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
18/5/2020, DJe 20/5/2020.
IX - Consoante se extrai do acórdão recorrido, o Tribunal de origem
negou provimento ao agravo de instrumento e afastou expressamente o
pedido principal da agravante. Mediante análise dos fundamentos da
decisão agravada, consignou que a "decisão proferida pelo Juízo de
1º grau deve ser mantida, pois solucionou de forma adequada as
questões levantadas pelas partes, de modo que não havia embasamento
para o pedido de declaração de nulidade", bem como que "a simples
negativa da pretensão da recorrente devidamente fundamentada não
implica nulidade da decisão".
X - Evidencia-se, nesse contexto, a inadmissibilidade da pretensão
recursal, pois a recorrente deixou de impugnar especificamente o
fundamento do acórdão recorrido que afastou, de forma expressa, a
alegada nulidade da decisão agravada e reconheceu a suficiência de
sua fundamentação.
XI - Com efeito, o fundamento autônomo do acórdão recorrido
consistiu justamente na conclusão de que a decisão de primeiro grau
apreciou adequadamente as questões suscitadas pelas partes,
inexistindo nulidade processual. O recurso especial, contudo,
limitou-se a reiterar a alegação de ausência de apreciação do pedido
principal, sustentando que "o E. Tribunal de origem não analisou o
pedido principal formulado pela Recorrente, relativo à nulidade da
decisão de 1ª instância por insuficiência de fundamentação", mas
apenas o pedido subsidiário, o que não corresponde ao teor do
acórdão recorrido.
XII - Tal circunstância atrai, por analogia, o óbice da Súmula n.
283/STF. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.173.306/RS, relator
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 31/3/2025.
XIII - Não procede, portanto, a alegação de que teria sido exigida
impugnação de fundamento inexistente, pois o acórdão recorrido
apreciou expressamente a alegada nulidade da decisão de primeiro
grau, circunstância que evidencia a incidência do óbice da Súmula n.
283/STF.
XIV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.