STJ — 757749
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 712351582cd6fc0e4669152797b1c0b2cc581bb95c8eb2b00898fde60c3b5bb9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que falar em superação do verbete 691 da Súmula do STF, quando os pleitos de trancamento ou de suspensão do processo por ausência de justa causa ou atipicidade material, além de se confundirem com o mérito da impetração, são incompatíveis com o juízo antecipado e superficial da fase sumária" (AgRg no HC n. 581.027/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 29/6/2020).
- A liminar foi indeferida na origem ao entendimento de que não há prisão, tampouco qualquer ato processual que demande imediata suspensão do processo, motivo pelo qual não foi vislumbrada urgência necessária para a concessão da liminar. Não havendo ilegalidade para justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, deve ser mantida a decisão que indeferiu liminarmente o writ.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE
FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. "Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por este
Sodalício, não há que falar em superação do verbete 691 da Súmula do
STF, quando os pleitos de trancamento ou de suspensão do processo
por ausência de justa causa ou atipicidade material, além de se
confundirem com o mérito da impetração, são incompatíveis com o
juízo antecipado e superficial da fase sumária" (AgRg no HC n.
581.027/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em
23/6/2020, DJe de 29/6/2020).
2. A liminar foi indeferida na origem ao entendimento de que não há
prisão, tampouco qualquer ato processual que demande imediata
suspensão do processo, motivo pelo qual não foi vislumbrada urgência
necessária para a concessão da liminar. Não havendo ilegalidade
para justificar a mitigação da Súmula 691 do STF, deve ser mantida a
decisão que indeferiu liminarmente o writ.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Laurita Vaz
e os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.