Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CASO AUTEX-FLOTA/AP. BOA-FÉ DA POSSE. PROVA. AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
DESPROVER O RECURSO ORDINÁRIO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
dado parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça
do Amapá - TJAP para apreciação de demais questões após correção de
equívoco material quanto ao marco temporal da posse. A questão de
fundo diz respeito à expedição de autorizações de exploração (AUTEX)
na Floresta Estadual do Amapá - Flota.
- O erro material apontado na decisão agravada é irrelevante para a
solução da causa. Ainda que ele possa provar a posse direta da
área, sua singeleza não prova a boa-fé dessa ocupação, notadamente
por se tratar de área da União.
- A ausência de documento idôneo que comprove posse de boa-fé em
área da União afasta eventual liquidez e certeza do direito alegado.
- Agravo interno provido, para desprover o recurso ordinário em
mandado de segurança.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CASO AUTEX-FLOTA/AP. BOA-FÉ DA POSSE. PROVA. AUSÊNCIA.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA
DESPROVER O RECURSO ORDINÁRIO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia
dado parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de
segurança, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça
do Amapá - TJAP para apreciação de demais questões após correção de
equívoco material quanto ao marco temporal da posse. A questão de
fundo diz respeito à expedição de autorizações de exploração (AUTEX)
na Floresta Estadual do Amapá - Flota.
2. O erro material apontado na decisão agravada é irrelevante para a
solução da causa. Ainda que ele possa provar a posse direta da
área, sua singeleza não prova a boa-fé dessa ocupação, notadamente
por se tratar de área da União.
3. A ausência de documento idôneo que comprove posse de boa-fé em
área da União afasta eventual liquidez e certeza do direito alegado.
4. Agravo interno provido, para desprover o recurso ordinário em
mandado de segurança.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao
agravo interno para negar provimento ao recurso ordinário em mandado
de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 71333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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