STJ — 71333

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: AFRÂNIO VILELAData do julgamento: 2026-08-04Data da publicação: 2026-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2512d71f108c1d59e7a2d6180b94dc0d7c06c6670410d3d3f0eb421c65efe14

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1453469
Número de registro na fonte
202301510582
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 71333 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c2512d71f108c1d59e7a2d6180b94dc0d7c06c6670410d3d3f0eb421c65efe14. SHA-256 do comentário: 7e16f2aebf7545a39aa10d14e073f4e1ac154e62959b403df7848e943490ee01.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2f13ccaf8aea724370a3022dcb3c27d5aee56652417673ef32c8c8e0bd32072f
  • Registro documental: c2512d71f108c1d59e7a2d6180b94dc0d7c06c6670410d3d3f0eb421c65efe14
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b3bd6e89d3fa7d8b7aa1f66a4052a4e25a8831781831be64d056760c03702574
  • Registro documental: c2512d71f108c1d59e7a2d6180b94dc0d7c06c6670410d3d3f0eb421c65efe14
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASO AUTEX-FLOTA/AP. BOA-FÉ DA POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO ORDINÁRIO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP para apreciação de demais questões após correção de equívoco material quanto ao marco temporal da posse. A questão de fundo diz respeito à expedição de autorizações de exploração (AUTEX) na Floresta Estadual do Amapá - Flota.
  2. O erro material apontado na decisão agravada é irrelevante para a solução da causa. Ainda que ele possa provar a posse direta da área, sua singeleza não prova a boa-fé dessa ocupação, notadamente por se tratar de área da União.
  3. A ausência de documento idôneo que comprove posse de boa-fé em área da União afasta eventual liquidez e certeza do direito alegado.
  4. Agravo interno provido, para desprover o recurso ordinário em mandado de segurança.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AMBIENTAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CASO AUTEX-FLOTA/AP. BOA-FÉ DA POSSE. PROVA. AUSÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO, PARA DESPROVER O RECURSO ORDINÁRIO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado parcial provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, determinando o reenvio dos autos ao Tribunal de Justiça do Amapá - TJAP para apreciação de demais questões após correção de equívoco material quanto ao marco temporal da posse. A questão de fundo diz respeito à expedição de autorizações de exploração (AUTEX) na Floresta Estadual do Amapá - Flota. 2. O erro material apontado na decisão agravada é irrelevante para a solução da causa. Ainda que ele possa provar a posse direta da área, sua singeleza não prova a boa-fé dessa ocupação, notadamente por se tratar de área da União. 3. A ausência de documento idôneo que comprove posse de boa-fé em área da União afasta eventual liquidez e certeza do direito alegado. 4. Agravo interno provido, para desprover o recurso ordinário em mandado de segurança.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno para negar provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.