Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME
DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a
integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante
apta a influir no resultado.
- O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos
pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a
efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de
precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal,
compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das
Súmulas 269 e 271/STF.
- O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser
realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes
ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela
via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso
limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É
vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro
do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.
- Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e
integrar o acórdão com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME
DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS
ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses
do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a
integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante
apta a influir no resultado.
2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos
pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a
efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de
precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal,
compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das
Súmulas 269 e 271/STF.
3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser
realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes
ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela
via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso
limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É
vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro
do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.
4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e
integrar o acórdão com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.