STJ — 2135870

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2797fc01a073af410bae852789ea605e73b1dc701dcc324a111998b495970100

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante apta a influir no resultado.
  2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das Súmulas 269 e 271/STF.
  3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro do indébito tributário reconhecido pela via mandamental.
  4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e integrar o acórdão com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. REGIME DE PRECATÓRIOS. TEMA 831/STF. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, admitindo efeitos modificativos quando a integração do julgado for necessária para sanar omissão relevante apta a influir no resultado. 2. O Tema 831/STF estabelece que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal, compatibilizando-se com o Tema 1.262/STF e com a manutenção das Súmulas 269 e 271/STF. 3. O contribuinte pode optar pela via da compensação, a ser realizada administrativamente, abrangendo os valores correspondentes ao quinquênio anterior à data da impetração, ou a restituição pela via do precatório ou requisição de pequeno valor, neste caso limitados os valores ao período posterior à data da impetração. É vedada, em qualquer caso, a restituição administrativa em dinheiro do indébito tributário reconhecido pela via mandamental. 4. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a omissão e integrar o acórdão com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.