STJ — 686901
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8439a6c0b63c02bb8c5786567554a97157ba0faa9c9e98a819dbe959d3f16941
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE PRISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT CONCEDIDO NA ORIGEM ATENDENDO AQUILO QUE SE FORMULOU NO STJ. INOVAÇÃO DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Neste habeas corpus pretende-se "a imediata revogação das medidas cautelares alternativas impostas ao Paciente, exceto a proibição de se ausentar do município do Rio de Janeiro, com entrega do passaporte (já cumprida), e a obrigação de comparecer a todos os atos do processo quando sua presença for relevante".
- Os impetrantes, no dia anterior à Sessão de Julgamento de 2/8/2022, apresentaram petição, e enfatizaram oralmente, que fora proferido acórdão pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região, que, nos autos do HC nº 5007519-74.2022.4.02.0000, concedeu parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar as medidas cautelares impostas em desfavor do paciente, com exceção daquelas consistentes na proibição de se ausentar do país e obrigação de entregar seu passaporte.
- Assim postos os fatos, verifica-se a perda superveniente do objeto deste writ, porque o Tribunal de origem acolheu o pedido formulado pela defesa neste processo. O que aqui se pretende já foi concedido na origem.
- Sem embargo disso, os impetrantes requereram que fosse concedida a ordem de habeas corpus, para a revogação de todas as medidas cautelares, o que, todavia, implica inovação do pedido formulado na petição inicial, não competindo a esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância, sequer examinar esse requerimento.
- Habeas corpus prejudicado. Não conhecimento do pedido superveniente.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DE
PRISÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT CONCEDIDO NA ORIGEM
ATENDENDO AQUILO QUE SE FORMULOU NO STJ. INOVAÇÃO DE PEDIDO.
IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Neste habeas corpus pretende-se "a imediata revogação das medidas
cautelares alternativas impostas ao Paciente, exceto a proibição de
se ausentar do município do Rio de Janeiro, com entrega do
passaporte (já cumprida), e a obrigação de comparecer a todos os
atos do processo quando sua presença for relevante".
2. Os impetrantes, no dia anterior à Sessão de Julgamento de
2/8/2022, apresentaram petição, e enfatizaram oralmente, que fora
proferido acórdão pela 2ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região,
que, nos autos do HC nº 5007519-74.2022.4.02.0000, concedeu
parcialmente a ordem de habeas corpus para revogar as medidas
cautelares impostas em desfavor do paciente, com exceção daquelas
consistentes na proibição de se ausentar do país e obrigação de
entregar seu passaporte.
3. Assim postos os fatos, verifica-se a perda superveniente do
objeto deste writ, porque o Tribunal de origem acolheu o pedido
formulado pela defesa neste processo. O que aqui se pretende já foi
concedido na origem.
3. Sem embargo disso, os impetrantes requereram que fosse concedida
a ordem de habeas corpus, para a revogação de todas as medidas
cautelares, o que, todavia, implica inovação do pedido formulado na
petição inicial, não competindo a esta Corte Superior, sob pena de
supressão de instância, sequer examinar esse requerimento.
4. Habeas corpus prejudicado. Não conhecimento do pedido
superveniente.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, julgar prejudicado o habeas corpus e não
conhecer do pedido superveniente, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). PAULO GOMES RANGEL NETO, pela parte PACIENTE: EVERALDO DIAS
PEREIRA
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.