STJ — 73326

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bcb6e395cb72b80714460f7778db878e3efb02e94973867f18b73149733289d3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1456618
Número de registro na fonte
202401256714
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 73326 no STJ está identificado por “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: bcb6e395cb72b80714460f7778db878e3efb02e94973867f18b73149733289d3. SHA-256 do comentário: 5083e66fcb5e6226cd9bb78a8ae1ba90cf1dcfab1c8d46f7d99f9fbf6cfd4891.

Contexto jurídico e comentários autorais

Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado

Tema documentado no texto da fonte

A Lei nº 12.016/2009 estabelece 120 dias, contados da ciência do ato impugnado, para requerer o mandado de segurança. Por isso, devem ser preservadas a intimação, a publicação, a mensagem eletrônica ou outra prova do conhecimento inequívoco. Pedido de reconsideração administrativo, em regra, não interrompe a contagem.

Trecho de Mandado de segurança: o que é e quando pode ser usado · O prazo legal é de 120 dias · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: mandado, seguranca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 033e0dd74b084318706eef89c1f2231f45db8e8c572a07820d105d4118615295
  • Registro documental: bcb6e395cb72b80714460f7778db878e3efb02e94973867f18b73149733289d3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERINO DESIGNADO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. USO DE RECIBOS FALSOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. LEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 779 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Na origem, mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em vista da negativa de provimento do recurso administrativo, interposto contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, que indeferiu o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a substituição da pena de multa pela de repreensão.
  2. "Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no MS n. 26.918/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022).
  3. No caso, ainda que o período seja alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 779 da Repercussão Geral, o Tribunal local afastou a sua aplicação porque os fatos apurados comprovaram a ausência de boa-fé objetiva do interino ao receber a totalidade dos emolumentos mediante fraude, diante da gravidade da falta disciplinar cometida pelo seu substituto. Assim, não se aplica a referida modulação à hipótese, por não se tratar de vantagem remuneratória recebida de boa-fé por significativo período antes da pacificação da jurisprudência.
  4. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022).
  5. Recurso ordinário desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E NOTARIAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERINO DESIGNADO PARA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS. USO DE RECIBOS FALSOS NA PRESTAÇÃO DE CONTAS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. POSSIBILIDADE. PENA DE MULTA. LEGALIDADE. REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DELEGADA. INCIDÊNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO. DISTINÇÃO DO TEMA N. 779 DO STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. Na origem, mandado de segurança impetrado em face de suposto ato ilegal do Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em vista da negativa de provimento do recurso administrativo, interposto contra decisão da Corregedoria-Geral de Justiça, que indeferiu o pedido de nulidade processual por cerceamento de defesa ou, alternativamente, a substituição da pena de multa pela de repreensão. 2. "Não acarreta nulidade do PAD, por cerceamento de defesa, o indeferimento de produção de provas e diligências, quando estas forem desnecessárias ou protelatórias, havendo motivação idônea nesse sentido, nos termos do art. 156 da Lei n. 8.112/1990" (AgInt no MS n. 26.918/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 13/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. No caso, ainda que o período seja alcançado pela modulação dos efeitos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 779 da Repercussão Geral, o Tribunal local afastou a sua aplicação porque os fatos apurados comprovaram a ausência de boa-fé objetiva do interino ao receber a totalidade dos emolumentos mediante fraude, diante da gravidade da falta disciplinar cometida pelo seu substituto. Assim, não se aplica a referida modulação à hipótese, por não se tratar de vantagem remuneratória recebida de boa-fé por significativo período antes da pacificação da jurisprudência. 4. Considerando que as condutas praticadas pelo agente configuram infrações descritas na legislação de regência, "o mandado de segurança não é meio adequado para a análise da proporcionalidade e razoabilidade da penalidade administrativa imposta a servidores públicos, por não admitir dilação probatória" (AgInt no RMS n. 49.464/BA, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022). 5. Recurso ordinário desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CERCEAMENTO DE DEFESA - PAD - INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS - DESNECESSÁRIAS OU PROTELATÓRIAS) STJ - <<AgInt no MS 26918>>-DF, <<AgInt no MS 19648>>-DF, <<AgInt no MS 24765>>-DF, <<MS 26683>>-DF (PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO) STJ - <<AgInt no RMS 69785>>-RJ (MANDADO DE SEGURANÇA - RAZOABILIDADE OU PROPORCIONALIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR) STJ - <<AgInt no RMS 49464>>-BA, <<AgInt no RMS 73246>>-SP

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.