Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO. ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ. I - Na o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CESSÃO
LEGAL DE CRÉDITO. SUBSTITUIÇÃO DO POLO ATIVO PELO CESSIONÁRIO.
ARTIGO 778, § 1º, III, E § 2º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À
EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 1º DA LEI N. 6.830/1980. DESNECESSIDADE DE
CONSENTIMENTO DO DEVEDOR. TEMA N. 1/STJ. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA
CDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 392/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022
DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA.
ARTIGO 10 DO CPC/2015. CONTRADITÓRIO OBSERVADO. NULIDADE NÃO
DEMONSTRADA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL E TEOR DE CONVÊNIO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 5/STJ.
I - Na origem, o Município de Contagem opôs embargos à execução
fiscal ajuizados para cobrança de créditos oriundos de convênio
previdenciário e termo de parcelamento celebrados com o Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG),
posteriormente sucedido pelo Estado de Minas Gerais em razão de
cessão legal de créditos. Em razão da cessão legal, o Tribunal de
origem, de ofício, determinou a substituição do IPSEMG pelo Estado
de Minas Gerais no polo ativo, o que motivou a insurgência do
município sob a alegação de nulidades processuais e, sobretudo, da
CDA, por ausência de emenda ou substituição até a decisão de
primeira instância.
II - Não há violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de
origem aprecia, de forma fundamentada, as questões necessárias ao
deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão
da parte. A mera irresignação com o resultado do julgamento não se
confunde com omissão, contradição, obscuridade ou negativa de
prestação jurisdicional.
III - O art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC/2015 autoriza o
cessionário a promover ou prosseguir na execução quando o direito
resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre
vivos, independentemente do consentimento do executado. Tal
disciplina incide subsidiariamente às execuções fiscais, nos termos
do art. 1º da Lei n. 6.830/1980, quando inexistente
incompatibilidade com o regime especial da LEF.
IV - O entendimento firmado no Tema n. 1/STJ permanece aplicável sob
a égide do CPC/2015, no sentido de que "a substituição processual,
no polo ativo da execução, do exequente originário pelo cessionário
dispensa a autorização ou o consentimento do devedor".
V - A sucessão legal do credor, decorrente da cessão dos créditos do
IPSEMG ao Estado de Minas Gerais, não implica alteração da origem,
natureza, valor ou fundamento do crédito executado, tampouco
modifica o sujeito passivo da obrigação. A substituição do polo
ativo decorrente de sucessão legal não vulnera o direito de defesa
do devedor, visto que a substância do débito e os elementos que
permitem a sua impugnação permanecem inalterados. Por isso, não se
exige substituição ou emenda da CDA, nem incide o óbice da Súmula n.
392/STJ, restrita à vedação de modificação do polo passivo da
execução fiscal.
VI - Não configurada violação dos arts. 10, 139, I e 141 do
CPC/2015. A substituição do polo ativo constituiu decorrência lógica
da cessão legal do crédito e da preliminar de ilegitimidade ativa
suscitada pelo próprio município, não havendo julgamento fora dos
limites da lide. Ademais, a finalidade do contraditório foi
observada, pois o julgamento foi suspenso para intimação do Estado
de Minas Gerais, com posterior manifestação do município e
apreciação da matéria pelo Tribunal de origem.
VII - A decretação de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo efetivo, o que não se verificou no caso. A regularização
subjetiva do polo ativo, sem alteração da substância do crédito
executado e sem supressão de defesa ao executado, não compromete a
paridade de armas nem caracteriza decisão surpresa.
VIII - A controvérsia relativa à alegada indevida delegação de
competência tributária, fundada nos arts. 149, § 1º, da Constituição
Federal e 7º do CTN, possui índole constitucional, insuscetível de
apreciação em recurso especial. Além disso, a análise do conteúdo e
dos efeitos do convênio celebrado entre as partes demandaria
interpretação de cláusulas contratuais, providência vedada pela
Súmula n. 5/STJ.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Francisco Falcão.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.