STJ — 2250655

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d79e7ba4cba671407e8d6d5543fd15fba4f8c22fa85786eea6ab49799bbd0c4

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet - ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. II -…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE NESTA VIA. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Na origem, a Associação Brasileira de Concessionárias Chevrolet - ABRAC propôs ação de protesto interruptivo de prescrição em desfavor do Distrito Federal objetivando comunicar formalmente sua vontade de interromper o prazo prescricional relativo à exclusão do PIS e da Cofins da base de cálculo do ICMS, objeto do Mandado de Segurança Coletivo n. 1096808-51.2024.8.26.0053 em trâmite perante o Tribunal de Justiça de São Paulo. II - De plano, à luz do que decidido pelo acórdão recorrido, não houve violação dos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Precedentes: STJ, REsp n. 1.666.265/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/3/2018; STJ, REsp n. 1.667.456/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 18/12/2017; STJ, REsp n. 1.696.273/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017. III - O protesto judicial constitui instrumento de jurisdição voluntária, desprovido de caráter decisório, cuja finalidade primordial consiste na interrupção do prazo prescricional mediante comunicação formal e unilateral da vontade do interessado, independentemente da existência de controvérsia ou de apreciação judicial acerca do mérito da pretensão deduzida. Trata-se de procedimento de natureza estritamente preparatória, no qual não há exame de mérito nem produção imediata de efeitos jurídicos substanciais, cuja eventual relevância deverá ser apreciada no processo próprio, se e quando instaurado. Precedente análogo: REsp n. 1.340.444/RS, relator Ministro Humberto Martins, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe de 12/6/2019. IV - O reconhecimento da impossibilidade de avaliar os efeitos da interrupção da prescrição na presente via torna, por consequência, prejudicada a análise da suposta ausência de interesse de agir. Isso porque a alegação do ente recorrente se apoia na tese de que a ação não teria qualquer utilidade, pois a prescrição não poderia ser interrompida novamente, mérito este que não pode ser avaliado neste momento processual. Logo, uma vez reconhecido pelo Tribunal de origem, a partir do conjunto probatório, que o recorrido demonstrou interesse legítimo na interrupção do prazo prescricional, com vistas à futura propositura de ação de restituição/compensação tributária decorrente de eventual procedência de outra demanda, forçoso reconhecer o interesse de agir, pois necessário, útil e adequado para o propósito autoral. V - Recurso especial improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.