Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N. 102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ. I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de esgotamento das diligências cabíveis. II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL.
POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE CITAÇÃO DO DEVEDOR.
INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 1.338/STJ. APLICABILIDADE DO TEMA N.
102/STJ E DA SÚMULA N. 414/STJ.
I - A questão jurídica objeto do presente recurso reside em definir
se houve nulidade da citação do executado realizada por meio de
edital na execução fiscal de origem, diante da suposta ausência de
esgotamento das diligências cabíveis.
II - Na hipótese dos autos, em que pesem as diversas tentativas de
citação do executado pelos meios ordinários, o Tribunal de origem
concluiu que a citação editalícia seria "prematura", na medida em
que "não foram intentados outros meios de citação do devedor (pessoa
física), como a busca através dos sistemas informartizados da
Justiça Eleitoral, Detran, Receita Estadual, sistemas de SISBAJUD,
ou mesmo por meio de expedição de ofícios para empresas telefônicas,
companhia de água, energia, entre outros órgãos e entidades
públicas, que pudessem indicar a sua localização".
III - Ao contrário do que decidiu o Tribunal de origem, para além
das diversas diligências citatórias - o que, por si só, já é
suficiente para afastar a taxada "prematuridade" da citação por
edital -, na execução fiscal, a jurisprudência desta Corte Superior
não exige a realização das referidas diligências para o fim de
legitimar a citação editalícia, contentando-se, tão somente, com a
citação por correio ou por oficial de justiça, nos termos do art. 8º
da Lei n. 6.830/1980, o que, a toda evidência, ocorreu no presente
caso. Precedentes: REsp n. 1.685.587/RJ, relator Ministro Herman
Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017;
REsp n. 1.241.084/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 27/4/2011; AREsp n.
1.347.072/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma,
julgado em 6/12/2018, DJe de 13/12/2018.
IV - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2252135 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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