Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO DOS ARTS. 128 E 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE E DO ADQUIRENTE. I - A controvérsia reside em definir, à luz da interpretação do art. 130 do CTN, se a alienação do imóvel no curso da execução fiscal implica a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente pelo pagamento do IPTU, com a consequente exclusão da responsabilidade do alienante e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução fiscal. II - A leitura do art. 128 indica que, paralelamente à atribui…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. ALIENAÇÃO DO
IMÓVEL APÓS O LANÇAMENTO E AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. INTERPRETAÇÃO
DOS ARTS. 128 E 130 DO CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO ALIENANTE
E DO ADQUIRENTE.
I - A controvérsia reside em definir, à luz da interpretação do art.
130 do CTN, se a alienação do imóvel no curso da execução fiscal
implica a responsabilidade tributária exclusiva do adquirente pelo
pagamento do IPTU, com a consequente exclusão da responsabilidade do
alienante e o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no
polo passivo da execução fiscal.
II - A leitura do art. 128 indica que, paralelamente à atribuição de
responsabilidade ao terceiro pelo crédito tributário, a mesma lei
pode definir, de forma expressa, a própria responsabilidade do
contribuinte, seja excluindo, seja atribuindo em caráter supletivo.
Assim, considerando que o art. 130 não exclui ou atribui em caráter
supletivo a responsabilidade do contribuinte, a conclusão lógica é a
manutenção da sua reponsabilidade.
III - A sub-rogação tributária prevista no art. 130 do CTN, em razão
da autonomia e especificidade do regime jurídico fiscal, não produz
os efeitos pretendidos pela sub-rogação civil, ostentando caráter
eminentemente aditivo e integrativo, ao inserir o terceiro
adquirente na relação obrigacional, com a assunção da mesma posição
jurídica do alienante, sem que isso importe a exoneração do devedor
originário. Precedente: AgInt no AREsp n. 942.940/RJ, relator
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe
de 12/9/2017.
IV - Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.