Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA CONEXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 26 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. I - A presente controvérsia reside em definir se a fixação de honorários por equidade, em patamar inferior a 1% do valor da causa, no contexto da aplicação do art. 26 da LEF, seria irrisório para o fim de impor a sua majoração. Após o trânsito em julgado de ação anulatória conexa em favor do executado, o Juízo de 1º grau extinguiu a execuçã…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DEMANDA
CONEXA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ART. 26 DA
LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. TEMA N. 143/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CAUSALIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
ARBITRAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME.
I - A presente controvérsia reside em definir se a fixação de
honorários por equidade, em patamar inferior a 1% do valor da causa,
no contexto da aplicação do art. 26 da LEF, seria irrisório para o
fim de impor a sua majoração. Após o trânsito em julgado de ação
anulatória conexa em favor do executado, o Juízo de 1º grau
extinguiu a execução fiscal, sem arbitramento de honorários. A
apelação foi provida em parte para condenar o Estado ao pagamento de
honorários, por equidade, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil
reais).
II - Em relação à indicada violação do art. 1.022, I e II, do
CPC/2015, não se vislumbra a alegada omissão e obscuridade, uma vez
que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo
completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia,
dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. Decisão
contrária ao interesse do recorrente não se confunde com ausência
de fundamentação.
III - Nada obstante a literalidade do art. 26 da LEF, esta Corte
Superior, por meio do Tema n. 143 da sistemática dos recursos
repetitivos, fixou há muito a seguinte tese: "Em casos de extinção
de execução fiscal em virtude de cancelamento de débito pela
exequente, define a necessidade de se perquirir quem deu causa à
demanda a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios". Dessa forma, em casos de extinção de execução fiscal
em virtude de cancelamento de débito pela exequente, deve-se
avaliar, à luz do princípio da causalidade, quem deu causa à demanda
a fim de imputar-lhe o ônus pelo pagamento dos honorários
advocatícios.
IV - No presente caso, tendo em vista que a execução fiscal foi
extinta em decorrência de sentença prolatada em ação anulatória
conexa favorável ao recorrente, o Tribunal de origem, interpretando
o art. 26 da LEF, à luz das peculiaridades do caso concreto e da
jurisprudência desta Corte Superior, fixou os honorários por
equidade, "no valor de R$ 15.000,00, considerando a ausência de atos
processuais, já que o processo ficou suspenso em razão de
tramitação de ação anulatória" (fl. 327).
V - Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se
da aplicação do art. 26 da LEF, tem-se de rigor a aplicação
equitativa dos honorários, na forma do art. 85, §8º, do CPC, com
isso afastando a aplicação do Tema n. 1.076/STJ. Isso porque, diante
da desistência voluntária por parte do ente público,
consubstanciada no cancelamento administrativo da CDA, não se pode
afirmar que a atuação do advogado da parte contrária tenha sido
determinante para o êxito da demanda. Assim, a imposição de ônus
excessivo à Fazenda Pública se mostraria indevida, sob pena de
esvaziamento do disposto no art. 26 da LEF, que constitui norma
especial aplicável à espécie. Precedentes: EREsp n. 1.859.477/SP,
relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em
7/10/2025, DJEN de 13/10/2025; AgInt no REsp n. 2.099.891/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
27/11/2024, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.088.330/SP,
relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em
29/4/2024, DJe de 7/5/2024.
VI - A mesma lógica se aplica aos casos de extinção da execução
fiscal em decorrência de decisão proferida em ação conexa, em
especial quando já houve condenação da Fazenda Pública em honorários
nesta ação. Em tais hipóteses, embora seja cabível o arbitramento
de honorários, o proveito econômico e o valor da causa não podem
atuar como critérios exclusivos. Isso ocorre porque a extinção do
crédito tributário derivou do encerramento da execução fiscal em
processo distinto. Portanto, quando a validade da dívida é decidida
em ação conexa com sentença definitiva, o êxito patrimonial advém
daquele outro feito, o que justifica a fixação da verba honorária
por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.588/SP, relator Ministro Gurgel
de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024;
REsp n. 2.236.999/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda
Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026; AgInt no REsp n.
2.013.832/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.
VII - Para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, aferindo
a correção dos critérios fáticos levados em consideração no caso
concreto para fins de arbitramento dos honorários por equidade,
demandaria o reexame dos mesmos elementos fático-probatórios já
analisados, providência impossível pela via estreita do recurso
especial, ante o óbice do anunciado da Súmula n. 7/STJ.
VIII - Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.