STJ — 2167094

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96d8b4bfb2a208858d2474505d68256418fd891d246694f15d88180bd60d951

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÕES DE RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES E DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE ATRAEM A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  2. A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 24, III, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que, portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
  3. "Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo fático-probatório da causa" (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
  4. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÕES DE RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES E DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE ATRAEM A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 24, III, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que, portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 3. "Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo fático-probatório da causa" (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017). 4. "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.