STJ — 2167094
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f96d8b4bfb2a208858d2474505d68256418fd891d246694f15d88180bd60d951
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VERBA INDENIZATÓRIA COM NATUREZA DE LUCROS CESSANTES. PRETENSÕES DE RECLASSIFICAÇÃO PARA DANOS EMERGENTES E DE REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE ATRAEM A NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório e as alegações veiculadas por ambas as partes, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
- A pretensão da parte recorrente - empresa submetida ao regime da não-cumulatividade, conforme fixado pela Corte de origem - de ver reconhecido que a indenização que lhe foi paga por força do art. 24, III, Lei nº 6.729/79, teria natureza de dano emergente (e não de lucros cessantes, como entendeu o acórdão recorrido), e que, portanto, não implicaria em acréscimo novo e positivo, é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
- "Insuscetível de revisão o entendimento da Corte de origem no que tange à verificação da necessidade de inversão do ônus probatório em sede de Recurso Especial, sob pena de incursão no acervo fático-probatório da causa" (AgRg no AREsp n. 428.762/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017).
- "A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea 'a' do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.137.589/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.