STJ — 2169325

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 146f44d86a0d5895aafdf75ae1938a6861e19cf8f675261d101b9e4d303c89af

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça de aplicação da norma considerada ilegítima.
  2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial.
  3. Recurso Especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). ADICIONAL AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA (FECP). DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está consolidada no sentido de que não há prazo decadencial para a impetração de mandado de segurança de caráter preventivo, pois o justo receio de lesão ao direito se renova constantemente enquanto perdurar a ameaça de aplicação da norma considerada ilegítima. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.535.283/DF e o RE 1.527.727/DF, reafirmou que as leis estaduais instituidoras do DIFAL somente podem produzir efeitos após a vigência da correspondente lei complementar federal de normas gerais. Essa diretriz também afasta o argumento de que a mera publicação da lei estadual em 2015 teria o condão de iniciar a contagem do prazo decadencial. 3. Recurso Especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.