STJ — 2170129
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a9fd372d14594345768caef1db87a63cf6425a0d1df2e9a345dfffbcf4b33b09
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1457020
- Número de registro na fonte
- 202403470244
- Coleta informada no registro
- 2026-09-17T12:41:58Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO TRIBUTÁRIO E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ACÓRDÃO REGIONAL EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FALÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E LEI Nº 11.101/2005. POSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO DE MULTA MORATÓRIA TRIBUTÁRIA QUANDO A DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA OCORRE NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.101/2005. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O marco temporal para aplicação da Lei nº 11.101/2005, à classificação de créditos, é a data da decretação da falência, nos termos do art. 192, §4º, daquele diploma, ainda que o requerimento da falência tenha sido originalmente formulado na vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, não havendo que se falar em retroatividade em prejuízo da massa falida e restando afastada a aplicação da Súmula nº 192, STF, e da Súmula nº 565, STF, ambas editadas sob a égide do regime falimentar anterior. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.371.074/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023; AgInt no AREsp n. 1.505.240/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023; REsp n. 1.718.970/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 16/11/2018; REsp n. 1.223.792/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/2/2013, DJe de 26/2/2013.
- O art. 83, VII, Lei nº 11.101/2005, prevê a inclusão das penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive multas tributárias, na classificação dos créditos da falência, autorizando, sob o novo regime, a cobrança da multa moratória tributária.
- O acórdão recorrido, ao adotar a data do requerimento da falência (ajuizamento do pedido) como marco temporal, acabou por violar os arts. 83, VII, e 192, §4º, Lei nº 11.101/2005, contrariando o regime intertemporal definido em lei e consolidado na jurisprudência.
- O prosseguimento da execução fiscal quanto à multa moratória tributária deve ser assegurado, cabendo ao juízo falimentar definir as especificidades relacionadas à ordem de preferência na classificação dos créditos.
- Recurso especial conhecido e provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170129 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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