STJ — 2172581

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1876ff53a200801bdb06bc63d5b315c19764a069580be7304e2ec2531e8bd713

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1457021
Número de registro na fonte
202403640170
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2172581 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1876ff53a200801bdb06bc63d5b315c19764a069580be7304e2ec2531e8bd713. SHA-256 do comentário: 6800302c7bc33a65b7287c13b2200b7a60f5cefeae6ba2defe41c37fa44a1eed.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, bem como sem a demonstração da relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF.
  2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.820.963/SP sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o entendimento do Tema 677 para consolidar que o depósito judicial efetuado como garantia não cessa a mora do devedor. A responsabilidade pelos juros remuneratórios e pela correção monetária do depósito é da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios permanecem a cargo do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil.
  3. Não há ocorrência de bis in idem, pois os juros remuneratórios e a correção monetária pagos pelo depositário e os juros moratórios devidos pelo devedor possuem natureza, especificidades e assuntos distintos. O montante devido, no momento do efetivo pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos, subsistindo a execução em relação ao saldo remanescente decorrente da insuficiência do depósito original ou de erro na modalidade de atualização bancária. Precedentes.
  4. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBURÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. GARANTIA DO JUÍZO. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. SALDO REMANESCENTE. ENCARGOS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. REVISÃO DO TEMA 677 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A tese de negativa de prestação jurisdicional, veiculada sem a adequada especificação dos dispositivos legais sobre os os quais o acórdão recorrido teria deixado de se manifestar, bem como sem a demonstração da relevância das ditas omissões para o deslinde da controvérsia, importa em fundamentação recursal manifestamente deficiente a atrair, por analogia, a exegese do enunciado 284 da Súmula do STF. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial 1.820.963/SP sob o rito dos recursos repetitivos, revisou o entendimento do Tema 677 para consolidar que o depósito judicial efetuado como garantia não cessa a mora do devedor. A responsabilidade pelos juros remuneratórios e pela correção monetária do depósito é da instituição financeira depositária, nos termos da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça, ao passo que os juros moratórios permanecem a cargo do devedor até a efetiva entrada do numerário na esfera de disponibilidade do credor, nos moldes do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3. Não há ocorrência de bis in idem, pois os juros remuneratórios e a correção monetária pagos pelo depositário e os juros moratórios devidos pelo devedor possuem natureza, especificidades e assuntos distintos. O montante devido, no momento do efetivo pagamento, será abatido pelo saldo da conta judicial com seus acréscimos, subsistindo a execução em relação ao saldo remanescente decorrente da insuficiência do depósito original ou de erro na modalidade de atualização bancária. Precedentes. 4. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.