STJ — 2174114

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8a76382c9dc39ad4fe7677b0ff046e945a63da07a69c441a0b017d6b6e98122f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. ARTIGO 13, §1º, DA LEI 6.830/1980. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INFIRMAR O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a previsão do artigo 13, §1º, da Lei de Execuções Fiscais é cogente, impondo a nomeação de avaliador oficial sempre que qualquer uma das partes apresentar impugnação tempestiva à avaliação realizada pelo oficial de justiça antes da publicação do edital de leilão.
  3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite a mitigação dessa obrigatoriedade quando o pedido de nova avaliação for genérico, desprovido de fundamentação ou de elementos mínimos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade da certidão do oficial de justiça.
  4. Se o Tribunal de origem concluiu que os elementos apresentados pela devedora não eram suficientes para elidir a precisão da avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a modificação de tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  5. A apontada ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.656/1998 foi deduzida sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria violado o referido preceito, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de rever a ocorrência da infração e os motivos da recusa de cobertura médica exige o revolvimento das provas do processo administrativo e judicial, atividade vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
  6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPUGNAÇÃO À AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. PRETENSÃO DE NOVA AVALIAÇÃO POR PERITO. ARTIGO 13, §1º, DA LEI 6.830/1980. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS PARA INFIRMAR O LAUDO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA ADMINISTRATIVA DA ANS. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME MÉDICO. OFENSA AO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 9.656/1998. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a previsão do artigo 13, §1º, da Lei de Execuções Fiscais é cogente, impondo a nomeação de avaliador oficial sempre que qualquer uma das partes apresentar impugnação tempestiva à avaliação realizada pelo oficial de justiça antes da publicação do edital de leilão. 3. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte também admite a mitigação dessa obrigatoriedade quando o pedido de nova avaliação for genérico, desprovido de fundamentação ou de elementos mínimos concretos capazes de afastar a presunção de legitimidade da certidão do oficial de justiça. 4. Se o Tribunal de origem concluiu que os elementos apresentados pela devedora não eram suficientes para elidir a precisão da avaliação realizada pelo auxiliar do juízo, a modificação de tal premissa fática esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. A apontada ofensa ao artigo 12, inciso I, da Lei 9.656/1998 foi deduzida sem a indicação precisa de como o acórdão recorrido teria violado o referido preceito, atraindo a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a pretensão de rever a ocorrência da infração e os motivos da recusa de cobertura médica exige o revolvimento das provas do processo administrativo e judicial, atividade vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.