STJ — 2175163

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 49609e2c9376b714b4df27dd46f8653b5889c068a569ba293b508b18e3e27778

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
  2. As teses de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996 estão umbilicadas a matéria de cunho eminentemente constitucional, por envolverem a exegese de normas da Carta Magna (art. 37, art. 146, incisos I e III, art. 150, I, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII) e a aplicação de teses de repercussão geral emanadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 520 e 1099). Desse modo, falece competência a esta Corte para apreciar esses pontos.
  3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito em dinheiro do montante integral do tributo exigido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização do juízo ou de liminar favorável. A prolação de decisão desfavorável de mérito sem trânsito em julgado não prejudica o direito do contribuinte de prosseguir realizando depósitos judiciaispara suspender a exigibilidade do crédito tributário, eficácia que perdura até o trânsito em julgado da demanda. Precedentes.
  4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS-DIFAL. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. PORTAL NACIONAL DO DIFAL. CRITÉRIO DA ENTRADA FÍSICA. NATUREZA CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. DEPÓSITO INTEGRAL E EM DINHEIRO. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. 1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam capazes de infirmar as conclusões adversárias. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. As teses de violação ao artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil e ao artigo 24-A da Lei Complementar 87/1996 estão umbilicadas a matéria de cunho eminentemente constitucional, por envolverem a exegese de normas da Carta Magna (art. 37, art. 146, incisos I e III, art. 150, I, e artigo 155, parágrafo 2º, inciso XII) e a aplicação de teses de repercussão geral emanadas pelo Supremo Tribunal Federal (Temas 520 e 1099). Desse modo, falece competência a esta Corte para apreciar esses pontos. 3. Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o depósito em dinheiro do montante integral do tributo exigido, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, é direito subjetivo do contribuinte, prescindindo de autorização do juízo ou de liminar favorável. A prolação de decisão desfavorável de mérito sem trânsito em julgado não prejudica o direito do contribuinte de prosseguir realizando depósitos judiciaispara suspender a exigibilidade do crédito tributário, eficácia que perdura até o trânsito em julgado da demanda. Precedentes. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.