STJ — 2188289

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 20bbfe0e7dddfe23a4914ddfa82cd610262fbdc01b788ce6842439525452b1b7

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICA "GERAÇÃO DÉBITO QUITAÇÃO DE TRABALHO". INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, o relatório da NFLD e os termos de confissão de dívida constantes dos autos, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.
  2. A pretensão da parte recorrente de ver reconhecido que a verba "Geração Débito quitação de trabalho" teria natureza jurídica de mútuo civil entre o empregador e seus empregados, destinado a fim indenizatório - qual seja, de possibilitar que estes empregados frequentassem cursos relacionados a educação - é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
  3. A alegação de inadequada valoração da prova pericial esbarra no princípio do livre convencimento motivado, visto que o juiz é o destinatário final da prova e, portanto, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. Desse modo, a pretensão de revisão da suficiência das provas, no caso concreto, exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ.
  4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RUBRICA "GERAÇÃO DÉBITO QUITAÇÃO DE TRABALHO". INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NECESSIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. As conclusões jurídicas às quais chegou o Tribunal Regional não foram irrefletidas ou levianas, mas efetivamente ponderadas, considerando a totalidade do conjunto probatório, em especial o laudo pericial, o relatório da NFLD e os termos de confissão de dívida constantes dos autos, de modo que afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2. A pretensão da parte recorrente de ver reconhecido que a verba "Geração Débito quitação de trabalho" teria natureza jurídica de mútuo civil entre o empregador e seus empregados, destinado a fim indenizatório - qual seja, de possibilitar que estes empregados frequentassem cursos relacionados a educação - é contrária às premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal a quo, considerando todas as circunstâncias tidas como provadas e não provadas. Tal pretensão da contribuinte, portanto, somente poderia ter sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 3. A alegação de inadequada valoração da prova pericial esbarra no princípio do livre convencimento motivado, visto que o juiz é o destinatário final da prova e, portanto, não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos probatórios contidos nos autos. Desse modo, a pretensão de revisão da suficiência das provas, no caso concreto, exige incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7, STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.