STJ — 2072314
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI N.
13.496/2017. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE
CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE EMPRESA CONTROLADORA PARA LIQUIDAÇÃO DE
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO
ÚNICO, II, DA LEI N. 13.496/2017. PRETENSÃO QUE VEICULA ALEGADA
FALHA LEGISLATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DO RECURSO
ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar
controvérsia análoga envolvendo a Lei n. 13.496/2017, concluiu, em
julgamento unânime, que a pretensão da Fazenda Nacional, fundada na
ausência de reprodução, no art. 3º, de norma expressamente prevista
no art. 2º da mesma lei, é incompatível com o objeto do recurso
especial, porquanto veicula, em verdade, alegada falha legislativa
no processo de conversão da Medida Provisória n. 783/2017 na Lei n.
13.496/2017.
2. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco
Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.