STJ — 2072314

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 83c84184f9cced7bd3f3fbf27d07049d069dd9bd69ac071ee20eb4276bc24c66

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT. LEI N. 13.496/2017. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZO FISCAL E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL DE EMPRESA CONTROLADORA PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DA LEI N. 13.496/2017. PRETENSÃO QUE VEICULA ALEGADA FALHA LEGISLATIVA. INCOMPATIBILIDADE COM O OBJETO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao examinar controvérsia análoga envolvendo a Lei n. 13.496/2017, concluiu, em julgamento unânime, que a pretensão da Fazenda Nacional, fundada na ausência de reprodução, no art. 3º, de norma expressamente prevista no art. 2º da mesma lei, é incompatível com o objeto do recurso especial, porquanto veicula, em verdade, alegada falha legislativa no processo de conversão da Medida Provisória n. 783/2017 na Lei n. 13.496/2017. 2. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.