STJ — 3102196

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 28df369b4f51d93c4c380fca0e58b8bf488e456557b5ca9ac291c2d46918c957

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1458778
Número de registro na fonte
202504424845
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 28df369b4f51d93c4c380fca0e58b8bf488e456557b5ca9ac291c2d46918c957
  • Campo documental: /ementa

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REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.589.562 foi julgado pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de fevereiro de 2024, sob relatoria de Paulo Sérgio Domingues, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de alegações genéricas, recurso especial do particular e fato novo. Esta página transcreve o texto oficial do

Trecho de REsp 1.589.562 do STJ: alegações genéricas · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: alegacoes, genericas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 385496d167979dc2f84801782f52a9c785c6e87cf30a31aeac2bdc5c6c228f1a
  • Registro documental: 28df369b4f51d93c4c380fca0e58b8bf488e456557b5ca9ac291c2d46918c957
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA DA REFUTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ REALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
  2. No caso, embora tenha sido enfrentado o fundamento referente à Súmula n. 83/STJ, não houve impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ.
  3. A assertiva genérica de inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, como as teses podem ser apreciadas à luz das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias.
  4. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA DA REFUTAÇÃO. NÃO ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ REALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. No caso, embora tenha sido enfrentado o fundamento referente à Súmula n. 83/STJ, não houve impugnação específica quanto aos óbices das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 3. A assertiva genérica de inexistência de necessidade de revolvimento fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n. 7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, como as teses podem ser apreciadas à luz das premissas fáticas já fixadas pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.