Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA DA REFUTAÇÃO. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO
AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ REALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO
AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
- No caso, embora tenha sido enfrentado o fundamento referente à
Súmula n. 83/STJ, não houve impugnação específica quanto aos óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n.
182/STJ.
- A assertiva genérica de inexistência de necessidade de
revolvimento fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n.
7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, como as teses
podem ser apreciadas à luz das premissas fáticas já fixadas pelas
instâncias ordinárias.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA N. 182/STJ.
ART. 932, III, DO CPC/2015. INSUFICIÊNCIA DA REFUTAÇÃO. NÃO
ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 284/STF. IMPUGNAÇÃO
AO ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ REALIZADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS QUANTO
AO AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica,
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de
incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do Código de
Processo Civil.
2. No caso, embora tenha sido enfrentado o fundamento referente à
Súmula n. 83/STJ, não houve impugnação específica quanto aos óbices
das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF, o que atrai a aplicação da Súmula n.
182/STJ.
3. A assertiva genérica de inexistência de necessidade de
revolvimento fático-probatório não afasta o óbice da Súmula n.
7/STJ; é indispensável demonstrar, de modo concreto, como as teses
podem ser apreciadas à luz das premissas fáticas já fixadas pelas
instâncias ordinárias.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.