Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I
E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e
coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão
ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
- O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as
razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a
omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma
relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um
a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação
suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
2.018.125/SC).
- A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao
próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não
se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de
declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n.
1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.827.728/AL).
- Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I
E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO
PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e
coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão
ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código
de Processo Civil.
2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os
argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as
razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a
omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma
relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp
n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n.
2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um
a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação
suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n.
2.018.125/SC).
3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao
próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não
se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de
declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n.
1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos
EDcl no REsp n. 1.827.728/AL).
4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.