STJ — 3178990

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3cb9066f3d7a33f844c17d9d3ba9ebd25ae0744a5ec500432f480cbfb724c6dd

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459496
Número de registro na fonte
202600542537
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 3cb9066f3d7a33f844c17d9d3ba9ebd25ae0744a5ec500432f480cbfb724c6dd
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
  2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC).
  3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n. 1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL).
  4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEDENTES. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia, não se verificando omissão ou contradição aptas a ensejar a incidência do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos das partes, bastando que exponha, de forma motivada, as razões de seu convencimento, conforme entendimento consolidado: "a omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ); "não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP); e "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC). 3. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao próprio decisum, afetando sua racionalidade e coerência, o que não se configurou na espécie (EDcl no REsp n. 1.820.963/SP). Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa (REsp n. 1.769.301/RS; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.659/RJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.728/AL). 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.