Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGADA VIOAÇÃO DO
ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O
SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na origem: ação ordinária ajuizada por Moisés Pinto da Silva em
face da União em que objetiva a anulação do ato administrativo que
licenciou o Autor. A demanda foi julgada parcialmente procedente.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União.
- Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
- Quanto à Lei n. 13.954/2019, observa-se que o ex-militar
temporário foi licenciado em 3/3/2016, portanto, antes do início da
vigência da referida lei, motivo pelo qual as modificações por ela
introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são
inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum.
- O entendimento adotado pelo Tribunal de Origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que o militar acometido de doença incapacitante, durante a
prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração na condição
de adido para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe
assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento.
- Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i)
juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à
reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da
respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa.
- No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial,
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR TEMPORÁRIO. ALEGADA VIOAÇÃO DO
ART. 1.022. INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O
SERVIÇO MILITAR. LICENCIAMENTO OCORRIDO ANTES DO ADVENTO DA LEI N.
13.954/2009. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM.
REINTEGRAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE
COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO
RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Na origem: ação ordinária ajuizada por Moisés Pinto da Silva em
face da União em que objetiva a anulação do ato administrativo que
licenciou o Autor. A demanda foi julgada parcialmente procedente.
2. O Tribunal de origem negou provimento à apelação da União.
3. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui as omissões
suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se
manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito,
adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de
fundamentação das decisões judiciais.
4. Quanto à Lei n. 13.954/2019, observa-se que o ex-militar
temporário foi licenciado em 3/3/2016, portanto, antes do início da
vigência da referida lei, motivo pelo qual as modificações por ela
introduzidas no Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980) são
inaplicáveis, segundo o princípio tempus regit actum.
5. O entendimento adotado pelo Tribunal de Origem encontra-se em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de
que o militar acometido de doença incapacitante, durante a
prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração na condição
de adido para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe
assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do
indevido licenciamento.
6. Nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e no
art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça, a prova do dissídio jurisprudencial condiciona-se à: (i)
juntada de certidão, cópia ou citação do repositório de
jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia
eletrônica, em que houver sido publicado o acórdão divergente, ou à
reprodução de julgado disponível na internet, com a indicação da
respectiva fonte; e (ii) realização do cotejo analítico entre o
acórdão recorrido e o paradigma, mediante a indicação das
circunstâncias fáticas e jurídicas que identifiquem ou assemelhem os
casos confrontados, a fim de viabilizar a arguição de aplicação de
solução jurídica diversa.
7. No caso em apreço, a parte recorrente não realizou o cotejo
analítico, nos moldes legais e regimentais, vício insanável. A mera
transcrição da ementa do paradigma ou de recorte de trecho do voto,
seguida de considerações genéricas do recorrente, não atende ao
requisito de admissibilidade do recurso especial interposto com base
na alínea c do permissivo constitucional, que pressupõe a
demonstração da identidade fático-jurídica entre os casos
confrontados, de modo a evidenciar o suposto dissenso na
interpretação do dispositivo de lei federal.
8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial,
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3196056 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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