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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA
HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA
N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E
SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I
e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide
a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente
individualmente cada argumento da parte.
- Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação
anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação
judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em
relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de
Processo Civil, segundo o princípio da causalidade.
- O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer
respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do
Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada.
- O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de
honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal
específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão
a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de
direito local, providência incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
- Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente
óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
- Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE
RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO
SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA
HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA
N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME
DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E
SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E,
NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I
e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide
a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente
individualmente cada argumento da parte.
2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação
anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação
judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em
relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de
Processo Civil, segundo o princípio da causalidade.
3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer
respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do
Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada.
4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do
Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de
honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal
específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão
a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários,
demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de
direito local, providência incompatível com a via especial.
Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente
óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso
III, da Constituição Federal.
7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial
e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.