STJ — 3258236

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fc0dd9d8d9f9bab70d16a933d6e1550b2bd6402c21ec79262a362a11868e6359

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente cada argumento da parte.
  2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o princípio da causalidade.
  3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada.
  4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
  5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de direito local, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF.
  6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.
  7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. TRANSAÇÃO/ACORDO ADMINISTRATIVO. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DE RENÚNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1°, INCISO IV, E 1.022, INCISOS I E II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ART. 90 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUTONOMIA DA VERBA HONORÁRIA EM RELAÇÃO AO DÉBITO PRINCIPAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 400/STJ AO CASO CONCRETO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO QUE DEMANDA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 7/STJ E SÚMULA N. 280/STF (ANALOGIA). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1°, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem decide a controvérsia com fundamentação suficiente, ainda que não enfrente individualmente cada argumento da parte. 2. Na hipótese, a fixação de honorários sucumbenciais na ação anulatória, apesar da transação administrativa e da homologação judicial da renúncia, decorre da autonomia da verba honorária em relação ao débito principal e da incidência do art. 90 do Código de Processo Civil, segundo o princípio da causalidade. 3. O Tema n. 400/STJ é inaplicável ao caso concreto, por dizer respeito às execuções fiscais da União em que cobrado o encargo do Decreto-Lei n. 1.025/1969, não abrangendo a situação analisada. 4. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça quanto à possibilidade de manutenção de honorários nas ações conexas e à necessidade de previsão legal específica para dispensá-los em hipóteses de desistência para adesão a parcelamento. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A pretensão recursal, quanto ao afastamento dos honorários, demandaria reexame do conjunto fático-probatório e de normas de direito local, providência incompatível com a via especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ e, por analogia, da Súmula n. 280/STF. 6. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando presente óbice processual ao conhecimento pela alínea a do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.