STJ — 2169290

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 252da74babfc875655f8cda9ac147f49563154651c1ce2b53a01623caf053c54

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 1.170/STF. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NATUREZA DE TÉCNICA DE INCREMENTO. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DA PARTE EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial fazendário para determinar a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros moratórios da condenação, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.170/STF, oportunidade em que foram majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte ora agravante.
  2. Insurgência circunscrita, com apurada técnica processual, ao comando acessório de majoração honorária, restando incontroverso o capítulo de mérito alusivo à incidência imediata da Lei n. 11.960/2009 sobre os consectários legais. A cognição deste órgão fracionário, por força do efeito devolutivo restrito do agravo interno (CPC, art. 1.021) e em observância ao princípio dispositivo, cinge-se à matéria efetivamente devolvida.
  3. A sucumbência recursal de que cogita o art. 85, § 11, do CPC/2015 ostenta natureza jurídica de técnica de incremento - e não de arbitramento originário - da verba honorária, sendo a sua operacionalização condicionada a requisitos cumulativos, dentre os quais sobressai, para o desate da controvérsia, o prévio arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente no feito em que interposto o recurso (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ).
  4. O percurso processual revela que em nenhum dos pronunciamentos jurisdicionais antecedentes - decisão interlocutória primária, acórdão regional originário e acórdão de retratação proferido nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC - foi arbitrada verba honorária em desfavor da parte exequente, circunstância que se ajusta ao regime específico aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º).
  5. Inexistente verba previamente fixada contra os agravantes, o comando de majoração mostra-se desprovido de objeto material, porquanto somente se majora o que preexiste, impondo-se, por consequência, a sua exclusão, sem prejuízo da integral subsistência do provimento conferido ao recurso especial quanto ao mérito.
  6. Agravo interno provido, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, § 2º), tão somente para afastar a majoração honorária recursal, mantidos íntegros os demais capítulos da decisão singular.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. JUROS DE MORA. LEI N. 11.960/2009. TEMA N. 1.170/STF. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. NATUREZA DE TÉCNICA DE INCREMENTO. INDISPENSABILIDADE DE PRÉVIO ARBITRAMENTO. AUSÊNCIA, IN CASU, DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DA PARTE EXEQUENTE. TEMA REPETITIVO N. 1.059/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso III, do RISTJ, deu provimento ao recurso especial fazendário para determinar a incidência da Lei n. 11.960/2009 sobre os juros moratórios da condenação, em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.170/STF, oportunidade em que foram majorados, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios devidos pela parte ora agravante. 2. Insurgência circunscrita, com apurada técnica processual, ao comando acessório de majoração honorária, restando incontroverso o capítulo de mérito alusivo à incidência imediata da Lei n. 11.960/2009 sobre os consectários legais. A cognição deste órgão fracionário, por força do efeito devolutivo restrito do agravo interno (CPC, art. 1.021) e em observância ao princípio dispositivo, cinge-se à matéria efetivamente devolvida. 3. A sucumbência recursal de que cogita o art. 85, § 11, do CPC/2015 ostenta natureza jurídica de técnica de incremento - e não de arbitramento originário - da verba honorária, sendo a sua operacionalização condicionada a requisitos cumulativos, dentre os quais sobressai, para o desate da controvérsia, o prévio arbitramento de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente no feito em que interposto o recurso (Tema Repetitivo n. 1.059/STJ). 4. O percurso processual revela que em nenhum dos pronunciamentos jurisdicionais antecedentes - decisão interlocutória primária, acórdão regional originário e acórdão de retratação proferido nos moldes do art. 1.040, inciso II, do CPC - foi arbitrada verba honorária em desfavor da parte exequente, circunstância que se ajusta ao regime específico aplicável ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 1º e 7º). 5. Inexistente verba previamente fixada contra os agravantes, o comando de majoração mostra-se desprovido de objeto material, porquanto somente se majora o que preexiste, impondo-se, por consequência, a sua exclusão, sem prejuízo da integral subsistência do provimento conferido ao recurso especial quanto ao mérito. 6. Agravo interno provido, em juízo de retratação (CPC, art. 1.021, § 2º), tão somente para afastar a majoração honorária recursal, mantidos íntegros os demais capítulos da decisão singular.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.