STJ — 3128983

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77799826636d71bae9ced44fd486087c53b3db104169a8adcfec8d4adc124d1a

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTE PERSUASIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 141 e 492, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
  2. A Corte estadual decidiu que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração de laudo pericial que comprove, de forma atual, as condições insalubres, sendo vedada a retroação de seus efeitos, conforme fixado no PUIL n. 413/RS.
  3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado à perícia que prove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores - federais, estaduais e municipais -, não cabendo o seu recebimento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, sem lhe atribuir efeitos retroativos por presunção, salvo se houver algum elemento diferenciador na legislação local em relação à norma federal. Precedentes.
  4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE TESE. SÚMULA N. 284 DO STF. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. DATA DA ELABORAÇÃO DO LAUDO. ENTENDIMENTO DOMINANTE DESTA CORTE. PRECEDENTE PERSUASIVO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. As razões do recurso especial não desenvolveram tese para demonstrar os motivos pelos quais teria ocorrido violação dos arts. 141 e 492, 1.010 e 1.013 do Código de Processo Civil, o que evidencia a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. A Corte estadual decidiu que o adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração de laudo pericial que comprove, de forma atual, as condições insalubres, sendo vedada a retroação de seus efeitos, conforme fixado no PUIL n. 413/RS. 3. Esse entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Casa, segundo a qual o pagamento do adicional está condicionado à perícia que prove efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão submetidos os servidores - federais, estaduais e municipais -, não cabendo o seu recebimento pelo período que antecedeu a formalização do laudo, sem lhe atribuir efeitos retroativos por presunção, salvo se houver algum elemento diferenciador na legislação local em relação à norma federal. Precedentes. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo, a fim de conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.