STJ — 2219522

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ba96713e855f401eba182bd6254da8a14fe6f92beda7b3c5faea82d2dfb22b54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459656
Número de registro na fonte
202502214516
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2219522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: ba96713e855f401eba182bd6254da8a14fe6f92beda7b3c5faea82d2dfb22b54. SHA-256 do comentário: 182127957d359b5c5089f503836db75265b0757c11d72ffe0521f6d5ad66a85a.

Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. REGIME ESPECIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS TAXATIVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932.
  2. O Decreto n. 20.910/1932 constitui norma especial que disciplina integralmente o regime de prescrição das dívidas ativas e passivas da Fazenda Pública; as hipóteses de suspensão e interrupção nele previstas (arts. 8º e 9º) são taxativas, não se admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva (inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil).
  3. No caso, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data do vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019, tendo a ação sido proposta apenas em 29/07/2024. Prescrição reconhecida.
  4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente que, em situação análoga, reafirmou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil a créditos não tributários regidos pelo Decreto n. 20.910/1932 (REsp 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
  5. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal.
  6. Recurso especial desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO CIVIL. REGIME ESPECIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS TAXATIVAS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários pela Fazenda Pública é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do Decreto 20.910/1932. 2. O Decreto n. 20.910/1932 constitui norma especial que disciplina integralmente o regime de prescrição das dívidas ativas e passivas da Fazenda Pública; as hipóteses de suspensão e interrupção nele previstas (arts. 8º e 9º) são taxativas, não se admitindo integração pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa interruptiva (inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil). 3. No caso, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data do vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o quinquênio em 20/11/2019, tendo a ação sido proposta apenas em 29/07/2024. Prescrição reconhecida. 4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente que, em situação análoga, reafirmou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil a créditos não tributários regidos pelo Decreto n. 20.910/1932 (REsp 2.211.290/TO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 5. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. Recurso especial desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.