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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO
CIVIL. REGIME ESPECIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS TAXATIVAS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários
pela Fazenda Pública é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do
Decreto 20.910/1932.
- O Decreto n. 20.910/1932 constitui norma especial que disciplina
integralmente o regime de prescrição das dívidas ativas e passivas
da Fazenda Pública; as hipóteses de suspensão e interrupção nele
previstas (arts. 8º e 9º) são taxativas, não se admitindo integração
pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa
interruptiva (inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil).
- No caso, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data
do vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o
quinquênio em 20/11/2019, tendo a ação sido proposta apenas em
29/07/2024. Prescrição reconhecida.
- O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente que, em situação
análoga, reafirmou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do
art. 202, II, do Código Civil a créditos não tributários regidos
pelo Decreto n. 20.910/1932 (REsp 2.211.290/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
17/11/2025).
- Incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também
aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
- Recurso especial desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO DA FAZENDA
PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/1932.
PROTESTO EXTRAJUDICIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 202, II, DO CÓDIGO
CIVIL. REGIME ESPECIAL. CAUSAS INTERRUPTIVAS TAXATIVAS. ACÓRDÃO EM
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO
ESPECIAL DESPROVIDO.
1. O prazo prescricional para a cobrança de créditos não tributários
pela Fazenda Pública é de cinco anos, por aplicação do art. 1º do
Decreto 20.910/1932.
2. O Decreto n. 20.910/1932 constitui norma especial que disciplina
integralmente o regime de prescrição das dívidas ativas e passivas
da Fazenda Pública; as hipóteses de suspensão e interrupção nele
previstas (arts. 8º e 9º) são taxativas, não se admitindo integração
pelo Código Civil para incluir o protesto extrajudicial como causa
interruptiva (inaplicabilidade do art. 202, II, do Código Civil).
3. No caso, o termo inicial do prazo prescricional ocorreu na data
do vencimento da última parcela (20/11/2014), encerrando-se o
quinquênio em 20/11/2019, tendo a ação sido proposta apenas em
29/07/2024. Prescrição reconhecida.
4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo de precedente que, em situação
análoga, reafirmou a prescrição quinquenal e a inaplicabilidade do
art. 202, II, do Código Civil a créditos não tributários regidos
pelo Decreto n. 20.910/1932 (REsp 2.211.290/TO, relator Ministro
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de
17/11/2025).
5. Incidência da Súmula n. 83 do STJ, segundo a qual não se conhece
do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal
se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável também
aos recursos fundados na alínea a do art. 105, III, da Constituição
Federal.
6. Recurso especial desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de
Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2219522 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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