STJ — 2039358

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f203571a23abb93e6eff7e04013916ca842c739c88e65f1c0de954f5d5519dbe

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, INCISO III, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE EFEITO SOBRE A MORA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 À SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 9º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso administrativo (art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional) impede apenas a prática de atos de cobrança pelo Fisco, não afastando a mora ex re decorrente do não pagamento no vencimento legal, de modo que, confirmada a exigência, os encargos moratórios retroagem ao vencimento original.
  2. O art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, que trata da interrupção da multa de mora em hipóteses de medida liminar judicial, não se aplica às hipóteses de suspensão da exigibilidade por recurso administrativo. Incide a interpretação literal do art. 111 do CTN, vedando extensão analógica para exclusão de crédito tributário.
  3. É descabida, no âmbito do agravo interno, a inovação recursal consistente em sustentar, com base no art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, que o depósito judicial teria "purgado" a mora, por não ter sido a tese deduzida nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa.
  4. Não há distinção apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o precedente invocado pela recorrente (REsp n. 2.213.669/PR) versa sobre execução fiscal e efeitos do depósito integral sobre atualização e juros de crédito inscrito em CDA, sob o art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, hipótese fática e normativa diversa da controvérsia sobre multa de mora em crédito tributário suspenso por recurso administrativo.
  5. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. MULTA DE MORA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE POR RECURSO ADMINISTRATIVO (ART. 151, INCISO III, DO CTN). INEXISTÊNCIA DE EFEITO SOBRE A MORA. INTERPRETAÇÃO LITERAL (ART. 111 DO CTN). INAPLICABILIDADE DO ART. 63, § 2º, DA LEI N. 9.430/1996 À SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO ART. 9º, § 4º, DA LEI N. 6.830/1980. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário por recurso administrativo (art. 151, inciso III, do Código Tributário Nacional) impede apenas a prática de atos de cobrança pelo Fisco, não afastando a mora ex re decorrente do não pagamento no vencimento legal, de modo que, confirmada a exigência, os encargos moratórios retroagem ao vencimento original. 2. O art. 63, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, que trata da interrupção da multa de mora em hipóteses de medida liminar judicial, não se aplica às hipóteses de suspensão da exigibilidade por recurso administrativo. Incide a interpretação literal do art. 111 do CTN, vedando extensão analógica para exclusão de crédito tributário. 3. É descabida, no âmbito do agravo interno, a inovação recursal consistente em sustentar, com base no art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, que o depósito judicial teria "purgado" a mora, por não ter sido a tese deduzida nas razões do recurso especial. Preclusão consumativa. 4. Não há distinção apta a afastar a incidência da Súmula n. 83/STJ, pois o precedente invocado pela recorrente (REsp n. 2.213.669/PR) versa sobre execução fiscal e efeitos do depósito integral sobre atualização e juros de crédito inscrito em CDA, sob o art. 9º, § 4º, da Lei n. 6.830/1980, hipótese fática e normativa diversa da controvérsia sobre multa de mora em crédito tributário suspenso por recurso administrativo. 5. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.