STJ — 2246398

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMAData Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec5e9cb9e7ff832d8bef5e240729792dbe0dc6b0b321277cc818a3d4b8c0cee

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 932 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932 do CPC; e do Regimento Interno desta Corte Superior, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sendo certo que a posterior interposição de agravo interno e a submissão da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de nulidade. 2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da CDA, desde que demonstrada efetiva atuação do patrono e a formação do contraditório, circunstância não verificada na espécie. 4. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.