STJ — 2246398
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fec5e9cb9e7ff832d8bef5e240729792dbe0dc6b0b321277cc818a3d4b8c0cee
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 932 DO CPC. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO
ÓRGÃO COLEGIADO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXTINÇÃO DO
FEITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FORMAÇÃO
DO CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A possibilidade de julgamento monocrático pelo relator, nos
termos do art. 932 do CPC; e do Regimento Interno desta Corte
Superior, não configura ofensa ao princípio da colegialidade, sendo
certo que a posterior interposição de agravo interno e a submissão
da controvérsia ao órgão colegiado afastam eventual alegação de
nulidade.
2. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015
quando o Tribunal de origem aprecia, de forma fundamentada, todas as
questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inexistindo
omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
3. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação de
honorários advocatícios, à luz do princípio da causalidade, nas
hipóteses de extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da
CDA, desde que demonstrada efetiva atuação do patrono e a formação
do contraditório, circunstância não verificada na espécie.
4. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura,
Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.