STJ — 2269785

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData do julgamento: 2026-08-12Data da publicação: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7525f554c46cc2fb31fafd5a46a862c7e307acc06fdc2c1648aa0edec467b46b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1459862
Número de registro na fonte
202504872371
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2269785 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7525f554c46cc2fb31fafd5a46a862c7e307acc06fdc2c1648aa0edec467b46b. SHA-256 do comentário: 27c07dd2866932d7c28cb916797af921579bdce2f1fde54e9703699b3628d1a3.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL VENCEDOR DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.105/2015 (CPC/2015). INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR VENCEDOR COM ESCORA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE A CAUSALIDADE MATERIAL E A SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AUTONOMIA ENTRE A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM A CAUSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.050/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de agravo em recurso especial originariamente manejado em face da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, ao qual se deu provimento por meio de decisão monocrática anterior, que determinou a reautuação do feito como recurso especial nos termos do art. 253, II, do RISTJ, ressalvada a aferição dos demais pressupostos recursais em momento processual oportuno, vindo agora os autos à conclusão para o exame do mérito do reclamo.
  2. Na origem, o ente municipal recorrente ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer e logrou êxito integral na pretensão deduzida; não obstante, as instâncias ordinárias, com fundamento no princípio da causalidade material, atribuíram ao autor vencedor o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré integralmente vencida, ao argumento de que a demora na conclusão do processo licitatório decorreria de falhas administrativas imputáveis ao próprio Município.
  3. Cinge-se a controvérsia à exegese adequada do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015, a partir da requalificação jurídica de premissas fáticas definitivamente assentadas pela Corte de origem, sem revolvimento do substrato fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido autoriza a intervenção do STJ para corrigir equívocos na subsunção do direito aos fatos estabelecidos (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023).
  4. As instâncias ordinárias incorreram em indevida confusão conceitual entre os princípios da sucumbência processual e da causalidade material, erigindo premissas hermenêuticas incompatíveis com a dogmática processual, na medida em que transpuseram, de modo automático, eventual mácula da relação jurídica de direito material - consubstanciada na alegada inércia administrativa quanto ao planejamento licitatório - para a relação jurídica processual autonomamente instaurada.
  5. A causalidade da sucumbência justifica-se exclusivamente a partir da relação jurídica processual e envolve sujeitos processuais distintos daqueles que compõem a relação jurídica material subjacente, não se admitindo que o descumprimento, pela Administração Pública, do duty to mitigate the loss na esfera material seja transferido como ônus aos profissionais da advocacia que atuaram na relação processual.
  6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza remuneratória, não se confundindo com a verba pertencente à parte vencedora, tampouco podendo ser por ela livremente disponibilizados, conforme assentado no Tema Repetitivo 1.050/STJ e no leading case da Corte Especial (REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/8/2012).
  7. Embora o princípio da causalidade opere como vetor hermenêutico relevante na distribuição dos encargos processuais, antecedendo logicamente o próprio princípio da sucumbência ao identificar o responsável pela instauração do litígio, sua aplicação não pode desconsiderar a autonomia e a inconfundibilidade entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, sob pena de desnaturar o regime jurídico próprio da verba honorária.
  8. Uma questão é atribuir as custas processuais, com fundamento na causalidade, àquele que, conquanto vitorioso no mérito, deu causa à necessidade da intervenção jurisdicional; questão substancialmente distinta é penalizar os profissionais da advocacia mediante a supressão de direito autônomo que lhes é assegurado por força de lei, direito este que se descola da relação jurídica material subjacente que ensejou o ajuizamento da demanda.
  9. A exegese adotada pelas instâncias ordinárias, conquanto admissível ao redistribuir os encargos relativos às custas processuais com escora na causalidade material, mostra-se gravemente equivocada ao conferir idêntico tratamento aos honorários advocatícios sucumbenciais, que ostentam natureza jurídica e regime próprios, constituindo crédito autônomo do advogado, insuscetível de ser alcançado por vicissitudes da relação material travada entre as partes litigantes.
  10. Tese: A inversão do ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte integralmente vencedora no mérito, com fundamento no princípio da causalidade material, é inadmissível, porquanto os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, regido pela sucumbência processual e insuscetível de absorção por vicissitudes da relação jurídica de direito material subjacente à lide.
  11. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais - tanto aqueles fixados em primeiro grau quanto a majoração operada pelo Tribunal de Justiça - sejam destinados aos procuradores municipais que patrocinaram a causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. ENTE PÚBLICO MUNICIPAL VENCEDOR DA DEMANDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 85, CAPUT E § 2º, DA LEI N. 13.105/2015 (CPC/2015). INVERSÃO DO ENCARGO SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DO AUTOR VENCEDOR COM ESCORA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE MATERIAL. INADMISSIBILIDADE. INDEVIDA CONFUSÃO CONCEITUAL ENTRE A CAUSALIDADE MATERIAL E A SUCUMBÊNCIA PROCESSUAL. AUTONOMIA ENTRE A RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL E A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COMO DIREITO AUTÔNOMO DOS ADVOGADOS QUE PATROCINARAM A CAUSA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. TEMA REPETITIVO 1.050/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DE PREMISSAS FÁTICAS INCONTROVERSAS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo em recurso especial originariamente manejado em face da decisão de inadmissibilidade exarada pelo Tribunal de origem, ao qual se deu provimento por meio de decisão monocrática anterior, que determinou a reautuação do feito como recurso especial nos termos do art. 253, II, do RISTJ, ressalvada a aferição dos demais pressupostos recursais em momento processual oportuno, vindo agora os autos à conclusão para o exame do mérito do reclamo. 2. Na origem, o ente municipal recorrente ajuizou ação cominatória de obrigação de fazer e logrou êxito integral na pretensão deduzida; não obstante, as instâncias ordinárias, com fundamento no princípio da causalidade material, atribuíram ao autor vencedor o ônus de arcar com os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré integralmente vencida, ao argumento de que a demora na conclusão do processo licitatório decorreria de falhas administrativas imputáveis ao próprio Município. 3. Cinge-se a controvérsia à exegese adequada do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015, a partir da requalificação jurídica de premissas fáticas definitivamente assentadas pela Corte de origem, sem revolvimento do substrato fático-probatório, razão pela qual não incide o óbice da Súmula 7/STJ, à luz da pacífica jurisprudência desta Corte Superior segundo a qual a mera revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido autoriza a intervenção do STJ para corrigir equívocos na subsunção do direito aos fatos estabelecidos (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.896.035/BA, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 2/4/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.892.848/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 30/6/2023). 4. As instâncias ordinárias incorreram em indevida confusão conceitual entre os princípios da sucumbência processual e da causalidade material, erigindo premissas hermenêuticas incompatíveis com a dogmática processual, na medida em que transpuseram, de modo automático, eventual mácula da relação jurídica de direito material - consubstanciada na alegada inércia administrativa quanto ao planejamento licitatório - para a relação jurídica processual autonomamente instaurada. 5. A causalidade da sucumbência justifica-se exclusivamente a partir da relação jurídica processual e envolve sujeitos processuais distintos daqueles que compõem a relação jurídica material subjacente, não se admitindo que o descumprimento, pela Administração Pública, do duty to mitigate the loss na esfera material seja transferido como ônus aos profissionais da advocacia que atuaram na relação processual. 6. Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado e ostentam natureza remuneratória, não se confundindo com a verba pertencente à parte vencedora, tampouco podendo ser por ela livremente disponibilizados, conforme assentado no Tema Repetitivo 1.050/STJ e no leading case da Corte Especial (REsp n. 1.102.473/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, DJe de 27/8/2012). 7. Embora o princípio da causalidade opere como vetor hermenêutico relevante na distribuição dos encargos processuais, antecedendo logicamente o próprio princípio da sucumbência ao identificar o responsável pela instauração do litígio, sua aplicação não pode desconsiderar a autonomia e a inconfundibilidade entre a relação jurídica material e a relação jurídica processual, sob pena de desnaturar o regime jurídico próprio da verba honorária. 8. Uma questão é atribuir as custas processuais, com fundamento na causalidade, àquele que, conquanto vitorioso no mérito, deu causa à necessidade da intervenção jurisdicional; questão substancialmente distinta é penalizar os profissionais da advocacia mediante a supressão de direito autônomo que lhes é assegurado por força de lei, direito este que se descola da relação jurídica material subjacente que ensejou o ajuizamento da demanda. 9. A exegese adotada pelas instâncias ordinárias, conquanto admissível ao redistribuir os encargos relativos às custas processuais com escora na causalidade material, mostra-se gravemente equivocada ao conferir idêntico tratamento aos honorários advocatícios sucumbenciais, que ostentam natureza jurídica e regime próprios, constituindo crédito autônomo do advogado, insuscetível de ser alcançado por vicissitudes da relação material travada entre as partes litigantes. 10. Tese: A inversão do ônus dos honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte integralmente vencedora no mérito, com fundamento no princípio da causalidade material, é inadmissível, porquanto os honorários sucumbenciais constituem direito autônomo do advogado, regido pela sucumbência processual e insuscetível de absorção por vicissitudes da relação jurídica de direito material subjacente à lide. 11. Agravo conhecido e recurso especial provido para reformar o acórdão recorrido, determinando-se que os honorários advocatícios sucumbenciais - tanto aqueles fixados em primeiro grau quanto a majoração operada pelo Tribunal de Justiça - sejam destinados aos procuradores municipais que patrocinaram a causa, nos termos do art. 85, caput e § 2º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.