STJ — 2276294

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: TEODORO SILVA SANTOSData Julgamento: 2026-08-12Data Publicacao: 2026-08-18

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26289b67429c012efc53d21ae46ec6d0db03d22a5cb6d16ac92119fb775175b4

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COFECI/CRECI. LEI N. 6.530/1978. FIXAÇÃO DE VALORES DE MULTA POR RESOLUÇÕES SEM PARÂMETROS LEGAIS NA LEI. ILEGALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA (LEI N. 6.830/1980, ART. 2º, § 5º, INCISO III). INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 803, INCISO I, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução integral da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos.
  2. A via do recurso especial não comporta exame de alegadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal, por se destinar à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
  3. Controvérsia eminentemente jurídica: possibilidade de o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) fixar, por resoluções, valores de multas disciplinares sem parâmetros quantitativos prévios estabelecidos em lei.
  4. A Lei n. 6.530/1978 confere ao Conselho Federal competência para baixar resoluções e, entre outras atribuições, fixar multas (art. 16, inciso VII), e ao Conselho Regional aplicar sanções disciplinares (art. 21). Contudo, a atuação regulamentar não pode inovar originariamente na ordem jurídica quanto a elementos essenciais da sanção, como seus valores, quando ausentes balizas legais específicas.
  5. O título executivo deve conter o fundamento legal da dívida (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III). A quantificação exclusiva por resoluções, desacompanhada de parâmetros legais definidos na Lei n. 6.530/1978, compromete a validade do crédito e impõe o reconhecimento da sua inexigibilidade.
  6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a ilegalidade da quantificação das multas administrativas por resoluções do COFECI sem parâmetros legais na Lei n. 6.530/1978, reconhecer a inexigibilidade do crédito executado e restabelecer a sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COFECI/CRECI. LEI N. 6.530/1978. FIXAÇÃO DE VALORES DE MULTA POR RESOLUÇÕES SEM PARÂMETROS LEGAIS NA LEI. ILEGALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA (LEI N. 6.830/1980, ART. 2º, § 5º, INCISO III). INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 803, INCISO I, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução integral da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos. 2. A via do recurso especial não comporta exame de alegadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal, por se destinar à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional. 3. Controvérsia eminentemente jurídica: possibilidade de o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) fixar, por resoluções, valores de multas disciplinares sem parâmetros quantitativos prévios estabelecidos em lei. 4. A Lei n. 6.530/1978 confere ao Conselho Federal competência para baixar resoluções e, entre outras atribuições, fixar multas (art. 16, inciso VII), e ao Conselho Regional aplicar sanções disciplinares (art. 21). Contudo, a atuação regulamentar não pode inovar originariamente na ordem jurídica quanto a elementos essenciais da sanção, como seus valores, quando ausentes balizas legais específicas. 5. O título executivo deve conter o fundamento legal da dívida (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III). A quantificação exclusiva por resoluções, desacompanhada de parâmetros legais definidos na Lei n. 6.530/1978, compromete a validade do crédito e impõe o reconhecimento da sua inexigibilidade. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a ilegalidade da quantificação das multas administrativas por resoluções do COFECI sem parâmetros legais na Lei n. 6.530/1978, reconhecer a inexigibilidade do crédito executado e restabelecer a sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.