STJ — 2276294
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26289b67429c012efc53d21ae46ec6d0db03d22a5cb6d16ac92119fb775175b4
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COFECI/CRECI. LEI N. 6.530/1978. FIXAÇÃO DE VALORES DE MULTA POR RESOLUÇÕES SEM PARÂMETROS LEGAIS NA LEI. ILEGALIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA (LEI N. 6.830/1980, ART. 2º, § 5º, INCISO III). INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO (ART. 803, INCISO I, CPC). NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há violação dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. O Tribunal de origem apresentou fundamentação suficiente e coerente para a solução integral da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos.
- A via do recurso especial não comporta exame de alegadas ofensas a dispositivos da Constituição Federal, por se destinar à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional.
- Controvérsia eminentemente jurídica: possibilidade de o Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI) fixar, por resoluções, valores de multas disciplinares sem parâmetros quantitativos prévios estabelecidos em lei.
- A Lei n. 6.530/1978 confere ao Conselho Federal competência para baixar resoluções e, entre outras atribuições, fixar multas (art. 16, inciso VII), e ao Conselho Regional aplicar sanções disciplinares (art. 21). Contudo, a atuação regulamentar não pode inovar originariamente na ordem jurídica quanto a elementos essenciais da sanção, como seus valores, quando ausentes balizas legais específicas.
- O título executivo deve conter o fundamento legal da dívida (Lei n. 6.830/1980, art. 2º, § 5º, inciso III). A quantificação exclusiva por resoluções, desacompanhada de parâmetros legais definidos na Lei n. 6.530/1978, compromete a validade do crédito e impõe o reconhecimento da sua inexigibilidade.
- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para declarar a ilegalidade da quantificação das multas administrativas por resoluções do COFECI sem parâmetros legais na Lei n. 6.530/1978, reconhecer a inexigibilidade do crédito executado e restabelecer a sentença de extinção da execução fiscal, nos termos do art. 803, inciso I, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.