Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente público ao pagamento de honorários ad…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE.
EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO
PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás
contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos
infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente
público ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na
fase de liquidação, em razão do acolhimento parcial de exceção de
pré-executividade oposta pela parte executada, além de afastar a
incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 na hipótese.
II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido apreciou,
fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias
à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da
pretendida. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de
reabrir a discussão de matéria já decidida não viabiliza o recurso,
pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com
negativa de prestação jurisdicional.
III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça,
em especial no Tema 421, orienta que é cabível a condenação da
Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a
exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir ou reduzir
o valor da execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.660/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.806.204/GO, relator
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025,
DJEN de 4/7/2025.
IV - Na espécie, a atuação da executada foi determinante para
impulsionar o reconhecimento da inexigibilidade das penalidades
revogadas por lei estadual superveniente, o que justifica a fixação
de honorários em observância aos princípios da causalidade e da
sucumbência. No mais, "Fica prejudicada a análise da divergência
jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do
Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional"
(AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin,
Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.)
V - O art. 90, § 4º, do CPC/2015 estabelece uma "sanção premial"
destinada a estimular a solução célere do litígio, prevendo a
redução dos honorários pela metade quando o réu reconhece a
procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação.
Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro
Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de
7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.
VI - Embora a norma exija concordância imediata e pedido de
extinção, tal como reconheceu o Tribunal de origem, as
peculiaridades do caso concreto autorizam interpretação diversa. A
readequação dos cálculos, com a exclusão das multas, decorreu de
alteração legislativa, cuja implementação dependia da
operacionalização dos sistemas informatizados da fazenda. Nesse
cenário, verificado que o ente público adotou postura que contribuiu
para a solução da controvérsia, sem atuação deliberadamente
protelatória, admite-se a aplicação do redutor da verba honorária
para evitar o comprometimento da finalidade da norma, que é a
redução da litigiosidade. Precedente: AgInt no REsp n. 1.903.180/PR,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
26/4/2021, DJe de 1º/7/2021.
VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar a
aplicação da redução de metade dos honorários prevista no art. 90, §
4º, do CPC/2015.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros
Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421)
(EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS)
STJ - <<AgInt no REsp 2136660>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2806204>>-GO
(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2157002>>-SP,
<<AgInt no REsp 1251683>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 1673561>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONCORDÂNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO PELA METADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2445927>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2220922>>-SP
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - FAZENDA PÚBLICA NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO)
STJ - <<AgInt no REsp 1903180>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00090 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2265962 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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