STJ — 2265962

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData do julgamento: 2026-08-18Data da publicação: 2026-08-24

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 01e0e418b0af4c80f2cfda047332daf36977a432a2faed0ebe0963674402a595

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1461459
Número de registro na fonte
202601187740
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2265962 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 01e0e418b0af4c80f2cfda047332daf36977a432a2faed0ebe0963674402a595. SHA-256 do comentário: f601d84d9b35e8bc046c7d7ccc35df40645981e6457480132d3de7ac60abd43f.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente público ao pagamento de honorários ad…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. EXCLUSÃO DE MULTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ART. 90, § 4º, DO CPC/2015. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. PECULIARIDADES DO CASO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. I - Cuida-se de recurso especial interposto pelo Estado de Goiás contra acórdão que, ao acolher embargos de declaração com efeitos infringentes, reformou o julgamento anterior para condenar o ente público ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação, em razão do acolhimento parcial de exceção de pré-executividade oposta pela parte executada, além de afastar a incidência do art. 90, § 4º, do CPC/2015 na hipótese. II - Não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente e de modo completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes solução jurídica diversa da pretendida. A oposição de embargos declaratórios com o objetivo de reabrir a discussão de matéria já decidida não viabiliza o recurso, pois decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com negativa de prestação jurisdicional. III - A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em especial no Tema 421, orienta que é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade for acolhida para extinguir ou reduzir o valor da execução. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.136.660/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 21/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.806.204/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025. IV - Na espécie, a atuação da executada foi determinante para impulsionar o reconhecimento da inexigibilidade das penalidades revogadas por lei estadual superveniente, o que justifica a fixação de honorários em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. No mais, "Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.157.002/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 4/4/2023.) V - O art. 90, § 4º, do CPC/2015 estabelece uma "sanção premial" destinada a estimular a solução célere do litígio, prevendo a redução dos honorários pela metade quando o réu reconhece a procedência do pedido e cumpre integralmente a prestação. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.445.927/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025; AgInt no AREsp n. 2.220.922/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024. VI - Embora a norma exija concordância imediata e pedido de extinção, tal como reconheceu o Tribunal de origem, as peculiaridades do caso concreto autorizam interpretação diversa. A readequação dos cálculos, com a exclusão das multas, decorreu de alteração legislativa, cuja implementação dependia da operacionalização dos sistemas informatizados da fazenda. Nesse cenário, verificado que o ente público adotou postura que contribuiu para a solução da controvérsia, sem atuação deliberadamente protelatória, admite-se a aplicação do redutor da verba honorária para evitar o comprometimento da finalidade da norma, que é a redução da litigiosidade. Precedente: AgInt no REsp n. 1.903.180/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 1º/7/2021. VII - Recurso especial parcialmente provido para determinar a aplicação da redução de metade dos honorários prevista no art. 90, § 4º, do CPC/2015.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - FAZENDA PÚBLICA - PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - <<REsp 1185036>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 421) (EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS) STJ - <<AgInt no REsp 2136660>>-SP, <<AgInt no AREsp 2806204>>-GO (RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA A DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - AFASTAMENTO - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - PREJUDICIALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2157002>>-SP, <<AgInt no REsp 1251683>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1673561>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - CONCORDÂNCIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REDUÇÃO PELA METADE) STJ - <<AgInt no AREsp 2445927>>-SP, <<AgInt no AREsp 2220922>>-SP (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO PELA METADE - FAZENDA PÚBLICA NÃO APRESENTA CONTESTAÇÃO) STJ - <<AgInt no REsp 1903180>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.