Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
- A embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a
existência de omissão no acórdão, reiterando, em essência,
inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
- O não conhecimento no agravo em recurso especial impede o
conhecimento das teses relacionadas ao mérito da controvérsia, como
a alegada imprescindibilidade da liquidação para devida apuração do
quantum debeatur.
- A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte
embargante.
- Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os
embargos anteriormente opostos, por inexistir qualquer dos vícios
indicados no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A embargante, nestes segundos embargos de declaração, alega a
existência de omissão no acórdão, reiterando, em essência,
inconformismo já deduzido em embargos anteriores.
3. O não conhecimento no agravo em recurso especial impede o
conhecimento das teses relacionadas ao mérito da controvérsia, como
a alegada imprescindibilidade da liquidação para devida apuração do
quantum debeatur.
4. A pretensão recursal evidencia mero inconformismo da parte
embargante.
5. Embargos de declaração rejeitados. Advertência quanto à
possibilidade de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do
CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio
Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
Impedido o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2892521 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
8573c607047d27de331b0c48c0588e8b0153f13fdf27f5f8bcd982e34f88c8fa. SHA-256 do comentário:ad497043451a6a03ba60e328b8d9d22aaea2663b5d528fda6a43f4a16cdafe50.