STJ — 1736396
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b2c5a710d4fc9d91fa8e2f16f1e3d83ac819af50f8312ff3970abaf6c1320ab4
Registro público original completo (JSON)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ESTADUAL.
INCONSTITUCIONALIDADE. PEDIDO PRINCIPAL. INVIABILIDADE.
1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a
inconstitucionalidade de determinada lei pode ser alegada em ação
civil pública, desde que a título de causa de pedir - e não de
pedido -", como no caso em análise, pois, nessa hipótese, o controle
de constitucionalidade terá caráter incidental (REsp 1.569.401/CE,
Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em
08/03/2016, DJe 15/03/2016).
2. Hipótese em que que a alegação de inconstitucionalidade da Lei n.
19.452/2016, deduzida pelo MP/GO, confunde-se com o pedido principal
da causa, inviabilizando o manejo da presente ação civil pública.
3. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena
Costa e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.