Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O OBJETIVO DE EVITAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superio…
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TRIBUTO COM A
EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR. INEXISTÊNCIA DE
IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO COM O OBJETIVO
DE EVITAR A DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Este Superior Tribunal de Justiça tem firme posicionamento
segundo o qual o deferimento de medida liminar para suspender a
exigibilidade do tributo não impede o Fisco de constituir
regularmente o crédito tributário, a fim de que se evite a
decadência.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art.
1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Gurgel de Faria e Manoel
Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a
Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRIBUTO COM A EXIGIBILIDADE SUSPENSA POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR -
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1660697>>-RS,
<<AgInt no REsp 1526313>>-SP,
<<REsp 849273>>-RS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.